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Vale-alimentação e vale-refeição: o que todas as empresas precisam revisar em 2026?



As regras relacionadas ao vale-alimentação e ao vale-refeição ganharam uma nova dimensão em 2026.


O Ministério do Trabalho e Emprego esclareceu que as disposições do Decreto nº 12.712/2025 não estão restritas às empresas formalmente inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador, o PAT.


Segundo o entendimento divulgado pelo órgão, as regras também alcançam empresas que concedem vale-alimentação ou vale-refeição fora do programa, além das operadoras, credenciadoras e demais participantes envolvidos na utilização desses benefícios.


Isso significa que o empresário não deve analisar o assunto apenas perguntando se sua empresa possui cadastro no PAT.


A pergunta correta passa a ser:


Como o vale-alimentação ou o vale-refeição é concedido, contratado, registrado e utilizado dentro da empresa?


A nova regulamentação estabelece limites para taxas, prazos para repasse aos estabelecimentos, proibição de determinadas vantagens comerciais e regras mais rígidas sobre a finalidade do benefício.


Por isso, contratos com operadoras, políticas internas, registros em folha e procedimentos do Departamento Pessoal precisam ser revisados.


O vale-alimentação passou a ser obrigatório para todas as empresas?

Não.


O Decreto nº 12.712/2025 não criou, por si só, uma obrigação geral para que todo empregador conceda vale-alimentação ou vale-refeição.


A nova regulamentação disciplina a forma de concessão e operacionalização quando o benefício é oferecido.


A obrigatoriedade de concessão pode decorrer, por exemplo, de:


  • convenção coletiva de trabalho;

  • acordo coletivo;

  • contrato individual;

  • regulamento interno;

  • política empresarial;

  • prática já incorporada à relação de trabalho;

  • obrigação específica aplicável à categoria.


Portanto, a empresa precisa verificar a convenção coletiva correspondente à sua atividade e à base territorial dos empregados.


Mesmo quando o benefício é concedido voluntariamente, sua formalização deve ser clara e coerente com a legislação.


O que o Ministério do Trabalho esclareceu?

O Ministério do Trabalho afirmou expressamente que as regras do Decreto nº 12.712/2025 se aplicam às empresas que concedem VA ou VR, estejam elas inscritas ou não no PAT.


O entendimento divulgado é de que o decreto trata da natureza e da operacionalização do benefício, e não apenas da adesão formal ao programa.


Na prática, o alcance envolve toda a cadeia relacionada aos benefícios de alimentação, incluindo:


  • empresas empregadoras;

  • empresas emissoras dos cartões;

  • facilitadoras;

  • credenciadoras;

  • restaurantes;

  • supermercados;

  • demais estabelecimentos que aceitam o benefício.


Dessa forma, uma empresa não pode concluir que está livre das regras apenas porque nunca realizou inscrição no PAT.


Qual é a diferença entre conceder o benefício e participar do PAT?

A empresa pode conceder auxílio-alimentação sem estar formalmente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador.


Contudo, a participação no PAT possui regras próprias e pode proporcionar efeitos específicos.


O programa tem como objetivo promover a saúde e a segurança alimentar dos trabalhadores.


Podem participar pessoas jurídicas de direito público ou privado e empregadores inscritos por CAEPF ou CNO.


As empresas participantes precisam observar as condições do programa, manter os dados atualizados e cumprir as exigências relacionadas à execução do benefício.


Além disso, empresas tributadas pelo Lucro Real podem, observados os limites e os requisitos legais, utilizar incentivo fiscal relacionado às despesas realizadas em programas previamente aprovados.


Já uma empresa fora do PAT não usufrui automaticamente dos benefícios fiscais exclusivos do programa.


Mesmo assim, segundo o esclarecimento do Ministério do Trabalho, ela deve respeitar as regras gerais relacionadas à finalidade e à operacionalização do VA e do VR.


Para que o vale-alimentação pode ser utilizado?

Os valores destinados ao auxílio-alimentação devem ser utilizados para:


  • pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos semelhantes;

  • aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.


Essa finalidade está prevista na Lei nº 14.442/2022 e foi reforçada pelas novas regras.

O vale-refeição, em regra, é direcionado à aquisição de refeições prontas.


O vale-alimentação é utilizado principalmente para a compra de alimentos em supermercados, mercados, açougues, padarias e outros estabelecimentos compatíveis.


A empresa e a operadora precisam preservar essa destinação.


O benefício não deve funcionar como um cartão de uso geral.


O benefício pode ser utilizado em academias, serviços de saúde ou lazer?


Não quando o pagamento é financiado pelos valores destinados à alimentação.


O Decreto nº 12.712/2025 veda benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e à segurança alimentar e nutricional.


Entre os exemplos mencionados pela norma estão produtos ou serviços relacionados a:


  • atividades físicas;

  • esportes;

  • lazer;

  • assistência à saúde;

  • estética;

  • cursos de qualificação;

  • condições de financiamento ou crédito.


O Ministério do Trabalho também esclareceu que programas de cashback ou outras vantagens sem relação com alimentação podem caracterizar desvio de finalidade, especialmente quando financiados por cobranças adicionais feitas aos estabelecimentos comerciais.


Isso não impede que uma empresa contrate, separadamente, academia, plano de saúde, seguro ou outros benefícios.


O que não é adequado é misturar esses produtos com os recursos destinados ao vale-alimentação e ao vale-refeição.


A empresa pode receber cashback ou vantagem da operadora?


Não.


A Lei nº 14.442/2022 e a regulamentação proíbem que a empresa contratante exija ou receba vantagens que reduzam, direta ou indiretamente, o valor destinado à alimentação do trabalhador.


Entre as práticas vedadas estão:


  • deságio;

  • desconto sobre o valor contratado;

  • rebate;

  • devolução financeira;

  • crédito promocional;

  • benefício indireto sem relação com a alimentação;

  • prazo de repasse que descaracterize a natureza pré-paga do auxílio.


Imagine que uma empresa contrate R$ 50.000,00 em créditos mensais de vale-alimentação.

A operadora não poderá oferecer à empresa uma devolução financeira, um desconto artificial ou outro benefício em troca da contratação, quando isso estiver relacionado aos recursos destinados aos empregados.


O objetivo é impedir que parte do valor da alimentação seja utilizada para financiar vantagens comerciais para o empregador.


Contratos antigos também precisam ser revisados?

Sim.


O Decreto nº 12.712/2025 estabelece regras de transição para contratos vigentes, mas também proíbe a prorrogação de contratos que estejam em desconformidade com as novas exigências.


A empresa deve revisar contratos que contenham:


  • descontos sobre o valor contratado;

  • bonificações financeiras;

  • retorno de parte dos créditos;

  • serviços adicionais financiados pelo contrato de alimentação;

  • prazos incompatíveis com a natureza pré-paga;

  • cláusulas que criem vantagem comercial sem relação com alimentação;

  • cobranças indiretas repassadas aos estabelecimentos.


Não é recomendável aguardar o vencimento sem analisar as cláusulas.


Caso o contrato seja renovado automaticamente, a empresa poderá permanecer vinculada a uma condição incompatível com a regulamentação.


Qual é o limite da taxa cobrada dos estabelecimentos?

A taxa de desconto cobrada dos restaurantes, supermercados e demais estabelecimentos credenciados ficou limitada a 3,6% por transação.


Esse percentual é conhecido como Merchant Discount Rate, ou MDR.


Embora a taxa seja cobrada do estabelecimento comercial, ela também interessa à empresa contratante e aos trabalhadores.


Taxas excessivas podem:


  • reduzir a quantidade de estabelecimentos que aceitam o cartão;

  • elevar os custos dos restaurantes e supermercados;

  • limitar a rede credenciada;

  • prejudicar a utilização prática do benefício.


A redução e a padronização dessas condições buscam ampliar a aceitação dos cartões e melhorar a concorrência entre as operadoras.


Qual é o prazo para o estabelecimento receber a venda?

O prazo máximo para liquidação financeira das transações foi limitado a 15 dias corridos.


A regra busca impedir que restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos precisem aguardar períodos excessivos para receber os valores das vendas realizadas com VA e VR.


O decreto também veda cobranças adicionais que onerem a aceitação dos benefícios, como taxas de adesão, anuidades ou outras tarifas semelhantes.


Esse ponto é relevante para empresas do setor alimentício que aceitam esses cartões.


Restaurantes, mercados e padarias precisam conferir seus contratos e extratos para verificar:


  • percentual efetivamente cobrado;

  • prazo de liquidação;

  • existência de tarifas adicionais;

  • descontos não identificados;

  • divergências entre venda e recebimento.


A operadora pode criar saldos diferentes para empresas dentro e fora do PAT?

O Ministério do Trabalho considerou incompatível com a regulamentação a criação de saldos separados, como “Auxílio PAT” e “Auxílio CLT”, quando essa divisão for utilizada para aplicar taxas ou prazos diferentes aos estabelecimentos.


Segundo o órgão, essa diferenciação cria tratamento indevido entre beneficiários e estabelecimentos credenciados.


Na prática, o fato de um empregador estar ou não cadastrado no PAT não deve ser utilizado pela operadora para justificar condições comerciais distintas que contrariem os limites definidos.


A empresa contratante deve observar se o produto oferecido pela operadora cria separações artificiais e solicitar esclarecimentos formais.


A empresa pode pagar o auxílio-alimentação em dinheiro?

Esse é um ponto que exige muito cuidado.


O artigo 457, § 2º, da CLT estabelece que o auxílio-alimentação não integra a remuneração, não se incorpora ao contrato e não constitui base de encargos trabalhistas e previdenciários, desde que não seja pago em dinheiro.


Por isso, substituir o cartão ou o fornecimento de alimentação por um depósito livre na conta do empregado pode produzir riscos trabalhistas e previdenciários.


O pagamento em dinheiro pode ser interpretado de forma diferente do benefício concedido por cartão, ticket, cesta ou fornecimento de refeição.


Antes de criar ou modificar a forma de concessão, a empresa deve analisar:


  • previsão da convenção coletiva;

  • política interna;

  • forma de registro na folha;

  • habitualidade;

  • tratamento previdenciário;

  • documentação do benefício;

  • riscos de integração à remuneração.


A simples descrição “auxílio-alimentação” no comprovante de pagamento não garante, isoladamente, a natureza indenizatória.


Como o benefício deve aparecer na folha de pagamento?

A empresa deve registrar corretamente tanto o benefício concedido quanto uma eventual participação do empregado.


O tratamento precisa refletir a realidade:


  • benefício vinculado ao PAT;

  • benefício concedido fora do PAT;

  • cartão de alimentação;

  • cartão de refeição;

  • cesta básica;

  • refeição fornecida diretamente;

  • desconto autorizado do trabalhador.


Os sistemas de folha e o eSocial possuem rubricas específicas para registrar descontos de alimentação vinculados ou não ao PAT.


Utilizar uma rubrica genérica pode dificultar a conferência e provocar inconsistências.

A empresa também deve guardar:


  • contrato com a operadora;

  • relação mensal de beneficiários;

  • valores concedidos;

  • comprovantes de aquisição dos créditos;

  • política interna;

  • autorização ou fundamento para descontos;

  • convenção coletiva;

  • documentos do cadastro no PAT, quando aplicável.


O valor do benefício integra o salário?

Quando o auxílio-alimentação é concedido de acordo com as condições legais e não é pago em dinheiro, a CLT determina que o valor não integra a remuneração e não constitui base de encargos trabalhistas e previdenciários.


No âmbito do PAT, o Ministério do Trabalho também informa que o benefício regularmente concedido não integra a remuneração, não constitui base de FGTS ou contribuições previdenciárias e não representa rendimento tributável para o trabalhador, desde que as normas do programa sejam observadas.


Contudo, a empresa precisa preservar a natureza do benefício.


Problemas como pagamento em dinheiro, desvio de finalidade, ausência de documentação ou concessão em desacordo com a norma coletiva podem gerar discussões trabalhistas e fiscais.


A empresa pode reduzir ou retirar um benefício que já concede?

Essa decisão exige análise individual.


Mesmo quando o benefício começou de forma voluntária, ele pode estar previsto em:


  • contrato de trabalho;

  • regulamento empresarial;

  • convenção coletiva;

  • acordo coletivo;

  • política interna;

  • prática reiterada.


A retirada ou redução unilateral pode gerar questionamentos, especialmente quando representar alteração prejudicial ao empregado.


Antes de modificar valores, critérios ou forma de pagamento, a empresa deve conferir a norma coletiva e buscar orientação trabalhista.


A publicação das novas regras não autoriza automaticamente a retirada do benefício.


Em muitos casos, a adequação consiste em corrigir o contrato com a operadora, e não reduzir o valor entregue ao trabalhador.


Empresas fora do PAT precisam se cadastrar?

Não apenas por concederem VA ou VR.


O esclarecimento de que as regras se aplicam às empresas fora do PAT não transforma automaticamente todas elas em participantes do programa.


O cadastro é necessário para quem pretende participar formalmente do PAT e utilizar os efeitos correspondentes.


Já as empresas que estavam inscritas no programa precisam realizar a atualização no novo sistema.


O Ministério do Trabalho informa que devem se recadastrar:


  • empresas beneficiárias;

  • empresas fornecedoras de alimentação coletiva;

  • empresas facilitadoras;

  • nutricionistas responsáveis técnicos.


Portanto, existem duas análises distintas:


  1. verificar se a empresa deve cumprir as regras gerais do benefício;

  2. verificar se ela está inscrita ou pretende aderir formalmente ao PAT.


O que é o NovoPAT?

O NovoPAT é o sistema criado para centralizar o cadastro e a atualização dos participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador

.

Empresas e profissionais inscritos precisam atualizar suas informações na nova plataforma.

O prazo inicialmente previsto para encerramento do cadastramento era 25 de julho de 2026, mas foi prorrogado.


Até a atualização oficial consultada, a nova data-limite ainda não havia sido divulgada. O Ministério informou que o novo prazo respeitará um intervalo mínimo de 30 dias contado da publicação oficial da prorrogação.


A prorrogação não deve ser interpretada como dispensa.


Empresas inscritas devem aproveitar o período para conferir:


  • CNPJ ou cadastro do empregador;

  • estabelecimentos;

  • responsáveis;

  • modalidade de alimentação;

  • operadora contratada;

  • nutricionista, quando aplicável;

  • situação da inscrição anterior;

  • informações dos trabalhadores atendidos.


Após o encerramento do período de atualização, o sistema anterior será desativado.


Quais penalidades podem ser aplicadas?

O desvio ou desvirtuamento da finalidade do auxílio-alimentação pode gerar multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00.


O valor poderá ser aplicado em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.

As penalidades podem alcançar:


  • empregadores;

  • operadoras;

  • empresas emissoras;

  • credenciadoras;

  • estabelecimentos comerciais envolvidos na utilização inadequada.


Além das multas, empresas participantes do PAT podem perder benefícios fiscais e administrativos quando descumprirem as regras do programa.


Uma facilitadora também pode ter seu registro cancelado em caso de reincidência em determinadas infrações.


O supermercado ou restaurante também pode ser penalizado?

Sim.


A Lei nº 14.442/2022 prevê que estabelecimentos que comercializem produtos não relacionados à alimentação do empregado e a empresa responsável pelo credenciamento podem ser submetidos às penalidades aplicáveis.


Isso significa que o estabelecimento precisa impedir a utilização do cartão para compras incompatíveis com a finalidade do benefício.


Um supermercado que aceita VA não deve liberar indiscriminadamente a compra de produtos não alimentícios quando o pagamento estiver sendo realizado com recursos destinados à alimentação.


Da mesma forma, a credenciadora precisa acompanhar a rede e adotar mecanismos de controle.


O que a empresa deve revisar no contrato com a operadora?

A análise deve verificar, pelo menos:


  1. existência de descontos ou rebates;

  2. oferta de cashback à empresa;

  3. serviços adicionais financiados pelo contrato;

  4. benefícios de academia, saúde, lazer ou crédito vinculados aos recursos de alimentação;

  5. prazo de disponibilização dos valores aos empregados;

  6. condições de renovação;

  7. rede credenciada;

  8. modalidade do benefício;

  9. separação entre VA e VR;

  10. segurança dos dados dos empregados;

  11. relatórios de utilização;

  12. forma de atendimento e contestação;

  13. conformidade com o Decreto nº 12.712/2025.


Também é recomendável pedir à operadora uma declaração formal de adequação às novas regras.


Essa documentação poderá ser importante em uma futura auditoria ou fiscalização.


O que o Departamento Pessoal deve revisar?

O Departamento Pessoal deve conferir:


  • empregados beneficiados;

  • valores concedidos;

  • critérios de elegibilidade;

  • previsão na convenção coletiva;

  • datas de crédito;

  • descontos realizados na folha;

  • rubricas utilizadas;

  • admissões e desligamentos;

  • afastamentos;

  • férias;

  • concessão proporcional;

  • política aplicada ao trabalho remoto;

  • documentação do PAT;

  • coerência entre folha e relatório da operadora.


Não deve existir diferença injustificada entre trabalhadores submetidos à mesma política ou norma coletiva.


Caso existam valores diferentes por cargo, unidade, jornada ou categoria, a empresa deve manter o critério documentado.


Empresas do Lucro Real precisam ter atenção adicional

Empresas tributadas pelo Lucro Real podem ter incentivo fiscal relacionado ao PAT, observados os limites e requisitos legais.


A Lei nº 6.321/1976 permite dedução vinculada às despesas comprovadamente realizadas em programas previamente aprovados, dentro dos limites legais.


Por isso, a empresa deve manter:


  • inscrição regular no PAT;

  • documentos das despesas;

  • comprovação dos créditos concedidos;

  • identificação dos trabalhadores;

  • escrituração contábil;

  • memória do incentivo;

  • observância das restrições legais;

  • contrato regular com os fornecedores.


O simples pagamento do cartão não garante automaticamente a dedução.


A utilização do incentivo deve ser analisada pela contabilidade dentro da apuração do IRPJ.


Checklist para as empresas em 2026

A empresa que concede vale-alimentação ou vale-refeição deve verificar:


  1. se o benefício é obrigatório por convenção ou acordo coletivo;

  2. se existe política interna documentada;

  3. se o pagamento é realizado por cartão, ticket, cesta ou fornecimento direto;

  4. se há pagamento em dinheiro;

  5. se o benefício está registrado corretamente na folha;

  6. se os descontos do empregado estão formalizados;

  7. se o contrato possui rebate, deságio ou cashback;

  8. se há benefícios alheios à alimentação;

  9. se a operadora está adequada ao Decreto nº 12.712/2025;

  10. se a rede credenciada é compatível com a finalidade do benefício;

  11. se a empresa está inscrita no PAT;

  12. se o cadastro precisa ser atualizado no NovoPAT;

  13. se a documentação fiscal e trabalhista está organizada;

  14. se o incentivo fiscal está sendo calculado corretamente;

  15. se os responsáveis internos conhecem as novas regras.


Qual é o papel da contabilidade?


A contabilidade pode auxiliar na análise conjunta dos efeitos trabalhistas, previdenciários e tributários.


Entre as principais providências estão:


  • conferir as rubricas da folha;

  • verificar a natureza do benefício;

  • analisar o tratamento previdenciário;

  • revisar descontos;

  • orientar sobre documentos;

  • conferir o cadastro no PAT;

  • analisar a utilização do incentivo fiscal;

  • alertar sobre previsões coletivas;

  • apoiar a revisão dos processos internos.


Entretanto, a revisão do contrato comercial com a operadora também pode exigir participação do jurídico e do setor responsável pelas compras.


A adequação não deve ficar apenas com o Departamento Pessoal.


Ela envolve gestão, Recursos Humanos, financeiro, contabilidade e responsáveis pela contratação dos benefícios.


Conclusão

As novas regras do vale-alimentação e do vale-refeição não estão limitadas às empresas cadastradas no PAT.


O Ministério do Trabalho esclareceu que a regulamentação alcança todas as empresas que concedem ou operam esses benefícios, independentemente da adesão formal ao programa.


Os recursos devem ser utilizados exclusivamente para refeições e aquisição de alimentos.


Cashback, rebates, descontos para a empresa contratante e benefícios sem relação com alimentação são práticas vedadas.


A taxa cobrada dos estabelecimentos está limitada a 3,6%, e o prazo de liquidação das transações não deve ultrapassar 15 dias corridos.


Também é necessário ter atenção à forma de pagamento.


A CLT veda o pagamento em dinheiro para que o auxílio-alimentação permaneça enquadrado na regra que afasta sua integração à remuneração.


Empresas inscritas no PAT precisam acompanhar o recadastramento no NovoPAT. O prazo foi prorrogado, mas a obrigação de atualização continua.


A JS Contábil orienta empresas na revisão das rubricas da folha, dos procedimentos trabalhistas, do cadastro no PAT e dos reflexos tributários relacionados à concessão do vale-alimentação e do vale-refeição.



Sua empresa concede VA ou VR? Entre em contato com a JS Contábil e verifique se os contratos, a folha de pagamento e os procedimentos internos estão adequados às novas regras.


 
 
 

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