Reforma Tributária no agronegócio: produtor rural abaixo de R$ 3,6 milhões será contribuinte de IBS e CBS?
- Jeferson Sousa
- há 2 dias
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A Reforma Tributária também trouxe regras específicas para o agronegócio, e uma das dúvidas mais importantes neste momento é a seguinte: o produtor rural com faturamento abaixo de R$ 3,6 milhões por ano será contribuinte do IBS e da CBS?
Esse tema ganhou ainda mais relevância porque a Receita Federal destacou o agronegócio e o cooperativismo agrícola em módulo específico do Curso Reforma Tributária do Consumo, informando que o conteúdo trata justamente dos impactos das novas regras para produtores rurais e cooperativas agrícolas. O encontro foi realizado em 25/08/2026, com foco na aplicação prática da nova legislação ao setor.
A resposta curta é: em regra, não.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu que o produtor rural pessoa física ou jurídica com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, atualizada pelo IPCA, bem como o produtor integrado, pode permanecer fora da condição de contribuinte do IBS e da CBS. A própria emenda também previu a possibilidade de esse produtor optar por ser contribuinte desses tributos.
Mas isso não significa que o pequeno produtor poderá simplesmente ignorar a Reforma Tributária.
Na prática, a nova sistemática exige atenção porque envolve faturamento, documentação fiscal, relação com compradores, créditos tributários e, em alguns casos, a análise sobre se vale ou não a pena exercer a opção pelo regime regular.
O que a Constituição e a Lei Complementar passaram a prever para o produtor rural
A base constitucional da Reforma Tributária já trouxe um tratamento específico para o produtor rural.
Pelo texto da Emenda Constitucional nº 132/2023, o produtor rural pessoa física ou jurídica com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões poderá não ser tratado como contribuinte do IBS e da CBS. Ao mesmo tempo, a emenda deixou claro que esse mesmo produtor poderá optar por ser contribuinte.
A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou esse tratamento e detalhou que, se o produtor rural ultrapassar o limite de receita durante o ano-calendário, ele poderá passar à condição de contribuinte a partir do segundo mês subsequente ao excesso. A própria lei também prevê que, se o excesso não superar 20% do limite, os efeitos ficam para o ano-calendário seguinte.
Isso já mostra um ponto importante: não basta olhar apenas a situação atual do produtor; é preciso acompanhar o faturamento durante o ano.
Então o produtor rural abaixo de R$ 3,6 milhões não pagará IBS e CBS?
Em regra, o produtor rural enquadrado nesse limite não será considerado contribuinte do IBS e da CBS.
Contudo, a conclusão não deve ser simplificada ao ponto de se dizer apenas que “o agro pequeno ficou fora da reforma”. A legislação criou um tratamento diferenciado, mas não tirou esse produtor do radar da nova sistemática.
Isso ocorre porque a Reforma Tributária precisou preservar o funcionamento da cadeia econômica. Se um produtor não contribuinte vende para uma empresa contribuinte, essa empresa não poderia simplesmente perder competitividade por comprar de alguém que está fora da incidência regular.
Por isso, a própria Emenda Constitucional autorizou a concessão de crédito ao adquirente de bens e serviços do produtor rural que não optar por ser contribuinte, justamente para permitir a apropriação de créditos que não seriam aproveitados pelo não contribuinte.
Em outras palavras:
não ser contribuinte não significa que a operação deixa de ter reflexos tributários para quem compra.
O que é o crédito presumido nas compras de produtor rural não contribuinte?
Esse é um dos pontos mais relevantes para empresas que compram produção rural.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 autorizou a concessão de crédito ao adquirente de bens e serviços do produtor rural não contribuinte, com o objetivo de permitir a apropriação de créditos não aproveitados por esse fornecedor.
Na prática, isso significa que, em determinadas condições previstas na regulamentação, a empresa que adquire do produtor rural não contribuinte poderá ter direito a crédito presumido.
Esse mecanismo é muito importante porque evita uma ruptura na cadeia.
Sem ele, haveria o risco de empresas preferirem comprar apenas de fornecedores enquadrados como contribuintes regulares, o que poderia prejudicar o pequeno produtor rural. Com o crédito presumido, a legislação tenta equilibrar essa relação.
Por isso, para quem atua comprando produção rural, a dúvida correta não é apenas:
“O produtor rural vai pagar IBS e CBS?”
A dúvida mais completa é:
“Se o produtor rural não for contribuinte, como ficará o crédito de quem compra dele?”
O produtor rural pode escolher ser contribuinte do IBS e da CBS?
Sim.
A própria Emenda Constitucional nº 132/2023 já assegurou essa possibilidade ao dizer que o produtor rural com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões poderá optar por ser contribuinte.
A regulamentação infraconstitucional avançou nesse ponto e prevê que a opção pelo regime regular produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao pedido e será irretratável para todo o ano-calendário.
Isso muda bastante a análise prática.
Muita gente tende a pensar que, por estar abaixo do limite, sempre será melhor permanecer fora da condição de contribuinte. Mas essa conclusão pode ser precipitada.
Dependendo da realidade do produtor, pode existir interesse econômico em optar pelo regime regular, especialmente quando houver:
compradores que valorizam o crédito regular;
estrutura maior de investimentos;
compras relevantes de insumos e bens;
necessidade de padronização fiscal;
inserção mais intensa em cadeias empresariais organizadas;
operações com cooperativas ou agroindústrias.
Portanto, a possibilidade de opção existe, mas não deve ser exercida sem análise técnica.
Quando a opção pode fazer sentido?
Não existe resposta única para todos os produtores.
Para alguns, permanecer como não contribuinte pode ser mais simples e adequado.
Para outros, sobretudo aqueles que possuem relacionamento comercial com empresas organizadas, volume expressivo de aquisições ou estrutura operacional mais robusta, a opção pelo regime regular pode merecer estudo.
Essa análise pode considerar, por exemplo:
perfil dos compradores;
necessidade ou não de transferência de créditos;
frequência e valor das compras de insumos;
expectativa de crescimento do faturamento;
organização documental da atividade rural;
exigências comerciais dos parceiros de negócio.
Em termos práticos, a pergunta deixa de ser apenas tributária e passa a ser também estratégica:
qual formato melhor preserva a competitividade do produtor dentro da cadeia econômica em que ele está inserido?
O que acontece se o produtor ultrapassar o limite de R$ 3,6 milhões?
Esse é outro ponto muito importante.
A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu que, se o produtor rural exceder o limite anual, ele poderá passar a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente ao excesso. Já se o excesso não ultrapassar 20% do limite, os efeitos ficarão para o ano-calendário seguinte.
Esse detalhe faz toda a diferença.
Ele evita duas leituras equivocadas:
A primeira é achar que basta ultrapassar o limite em qualquer proporção para que a mudança seja imediata.
A segunda é imaginar que nada acontece no ano do excesso.
Na verdade, a regra depende do tamanho da ultrapassagem.
Por isso, o produtor rural e sua contabilidade precisarão acompanhar de forma mais próxima:
receita acumulada;
projeção de faturamento;
picos sazonais de comercialização;
contratos relevantes;
eventual expansão da atividade.
No agronegócio, em que a receita pode variar bastante conforme safra, mercado e timing de venda, esse monitoramento passa a ter importância ainda maior.
E no caso de início de atividade?
A própria regulamentação também tratou do produtor em início de atividade.
Nesse caso, o limite não é analisado de forma absoluta e fixa para todos. Ele será proporcional ao número de meses em que o produtor tiver exercido a atividade no ano-calendário,
considerando-se as frações de mês como mês inteiro.
Esse ponto é especialmente importante para novos projetos, novos empreendimentos rurais e reorganizações da atividade.
Ou seja, quem está começando não deve simplesmente copiar a análise de quem já operou o ano inteiro. O limite precisa ser adaptado ao período efetivo de funcionamento.
O produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica recebem o mesmo tratamento?
A regra constitucional mencionou expressamente o produtor rural pessoa física ou jurídica com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões.
Isso mostra que o foco não está apenas na natureza da pessoa, mas principalmente no enquadramento dentro da sistemática prevista para o setor.
Na prática, porém, as consequências operacionais podem ser diferentes.
Um produtor rural pessoa jurídica pode já possuir maior estrutura administrativa, sistema, controle documental e organização fiscal. Já o produtor rural pessoa física, em muitos casos, precisará de atenção ainda maior com emissão de documentos, identificação correta das operações e acompanhamento do faturamento.
Por isso, embora a lógica da regra seja semelhante, a aplicação prática poderá exigir cuidados diferentes conforme a estrutura de cada operação.
E o produtor rural integrado?
A Emenda Constitucional também tratou expressamente do produtor integrado, ao prever o mesmo espaço de opção para esse agente dentro da nova lógica do IBS e da CBS.
Isso é relevante porque a integração é realidade importante em vários segmentos do agronegócio, especialmente em cadeias organizadas de produção.
Na prática, o produtor integrado também entra na discussão sobre:
contribuinte ou não contribuinte;
reflexos sobre créditos;
relação com integradores;
adequação documental;
impactos econômicos da opção.
Ou seja, não se trata de um detalhe lateral. A integração também faz parte do desenho da Reforma Tributária aplicado ao agro.
O que o comprador da produção rural deve observar?
As empresas que adquirem produção rural não devem olhar apenas para o próprio recolhimento.
Elas precisarão observar:
quem é o produtor;
se ele está ou não enquadrado como contribuinte;
como a operação será documentada;
se haverá direito a crédito presumido;
como isso será tratado na apuração e nos sistemas.
A lógica de compras do agronegócio pode mudar bastante em termos de controle e compliance.
Empresas compradoras, cooperativas, cerealistas, laticínios, frigoríficos, agroindústrias e demais adquirentes precisarão revisar rotinas internas. Isso inclui cadastro de fornecedores, parametrização fiscal e conferência documental.
Portanto, o impacto da regra não recai apenas sobre o produtor rural.
Ele alcança também toda a cadeia que compra, industrializa, distribui ou revende essa produção.
O que a Receita Federal indicou ao destacar o tema em seu curso oficial?
Ao divulgar o módulo específico sobre agronegócio e cooperativismo agrícola, a Receita Federal deixou claro que o setor tem papel estratégico dentro da implementação da Reforma Tributária e que o curso apresentaria aspectos práticos da legislação aplicados ao setor produtivo.
Isso é um sinal importante para contadores, produtores e empresários.
Quando a própria Receita destaca o tema em curso oficial, isso demonstra que o assunto não é periférico. Trata-se de uma frente concreta de preparação para o novo sistema tributário.
Em outras palavras:
o agronegócio não deve tratar a Reforma Tributária como um assunto distante.
O pequeno produtor ficará totalmente fora das novas obrigações?
Não é prudente passar essa mensagem.
Mesmo quando o produtor estiver fora da condição de contribuinte, ainda assim haverá reflexos relevantes na documentação das operações, na identificação das vendas, na relação com os adquirentes e no eventual acompanhamento do limite de receita.
Além disso, se o produtor estiver próximo do teto de R$ 3,6 milhões, a atenção precisa ser redobrada.
Acompanhar faturamento passou a ser mais do que uma rotina gerencial. Agora isso também influencia diretamente o enquadramento tributário dentro da nova sistemática do consumo.
O que a contabilidade deve fazer desde já?
A recomendação é iniciar desde já um trabalho de diagnóstico.
No caso do produtor rural e das empresas do setor, vale revisar:
faturamento anual e projeção de crescimento;
perfil dos compradores;
estrutura documental atual;
forma de emissão de notas;
possibilidade de direito a crédito presumido pelos adquirentes;
necessidade ou não de opção pelo regime regular;
impacto comercial da condição de contribuinte ou não contribuinte;
riscos de ultrapassagem do limite legal.
Essa análise é especialmente importante em regiões em que o agronegócio possui forte participação econômica, porque muitos produtores ainda olham a Reforma Tributária como um tema exclusivamente urbano, industrial ou voltado ao varejo.
Na realidade, o agronegócio está expressamente dentro da nova lógica e com regras próprias.
Conclusão
A Reforma Tributária criou um tratamento específico para o produtor rural.
De acordo com a Emenda Constitucional nº 132/2023, o produtor rural pessoa física ou jurídica com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, bem como o produtor integrado, poderá permanecer fora da condição de contribuinte do IBS e da CBS, mas também poderá optar por ser contribuinte. A mesma emenda autorizou a concessão de crédito ao adquirente de bens e serviços do produtor rural não contribuinte, para preservar a lógica de creditamento na cadeia.
Já a Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou pontos operacionais importantes, como a passagem à condição de contribuinte quando houver excesso de receita, a regra do excesso de até 20%, a proporcionalidade no início de atividade e os efeitos da opção pelo regime regular.
Portanto, a melhor leitura não é dizer apenas que o produtor rural abaixo de R$ 3,6 milhões “ficará fora do IBS e da CBS”.
A leitura correta é mais técnica:
esse produtor possui tratamento diferenciado, mas continua inserido na lógica da Reforma Tributária, com impactos sobre faturamento, documentação, crédito do adquirente e planejamento da atividade.
A JS Contábil acompanha as mudanças da Reforma Tributária e auxilia produtores rurais, cooperativas e empresas do agro na análise dos impactos do IBS e da CBS, sempre considerando a realidade individual de cada operação.
Se você atua no agronegócio, este é o momento de revisar sua estrutura, entender o seu enquadramento e se preparar antes que as novas regras passem a produzir efeitos práticos de forma mais intensa.
Este conteúdo possui caráter informativo e foi elaborado com base na Emenda Constitucional nº 132/2023, na Lei Complementar nº 214/2025 e em materiais oficiais da Receita Federal consultados em 26/08/2026. A aplicação das regras depende da análise concreta de cada produtor, empresa ou operação.




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