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Dívida Ativa da União: empresas têm até 30 de setembro para negociar débitos na PGFN

Atualizado: há 1 dia



Empresas e contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa da União possuem uma importante oportunidade de regularização fiscal em 2026.


O Edital PGDAU nº 6/2026, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mantém abertas até 30 de setembro de 2026, às 19h, horário de Brasília, diferentes modalidades de transação tributária.


A negociação pode permitir, dependendo da situação do contribuinte e das características da dívida, condições diferenciadas para pagamento, como entrada facilitada, prazo maior, descontos sobre juros, multas e encargos legais e tratamentos específicos para microempresas, empresas de pequeno porte e MEIs.


Entretanto, existe um ponto fundamental:


não significa que toda empresa terá direito ao mesmo desconto ou ao mesmo número de parcelas.


A transação tributária considera critérios específicos, como a modalidade escolhida, a data de inscrição da dívida, o valor devido e, em alguns casos, a capacidade de pagamento atribuída ao contribuinte pela própria PGFN.


Por isso, antes de simplesmente aderir a uma negociação, é importante entender qual é a situação fiscal da empresa e qual modalidade realmente pode ser utilizada.


O que é Dívida Ativa da União?

Quando determinados débitos federais não são pagos ou regularizados na fase administrativa, eles podem ser inscritos em Dívida Ativa da União.


A partir dessa inscrição, a cobrança passa a ser administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — PGFN.


Essa distinção é importante.


Uma empresa pode possuir débitos perante a Receita Federal e, ao mesmo tempo, outros débitos já inscritos na PGFN.


Embora ambos sejam débitos federais, o ambiente de negociação pode ser diferente.

Em regra:


Débitos ainda administrados pela Receita Federal: são consultados e regularizados pelos sistemas da Receita, incluindo e-CAC.


Débitos inscritos em Dívida Ativa da União: passam a ser administrados pela PGFN, principalmente por meio do Portal REGULARIZE.


Portanto, antes de procurar um parcelamento, é necessário identificar onde a dívida está.


O que é transação tributária?

A transação tributária é uma forma de negociação entre o contribuinte e a Fazenda Pública.

Ela é diferente de simplesmente dividir o valor integral da dívida em parcelas.

Dependendo da modalidade, a PGFN pode considerar fatores como:


  • capacidade financeira do contribuinte;

  • possibilidade de recuperação do crédito;

  • idade da dívida;

  • valor;

  • situação cadastral;

  • porte da empresa;

  • existência de garantia;

  • outras características previstas no edital.


Com base nesses critérios, podem ser oferecidas condições diferenciadas para a regularização.

O Edital nº 6/2026 contempla quatro grupos principais:


  • transação conforme a capacidade de pagamento;

  • transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis;

  • transação de pequeno valor;

  • transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.


Cada modalidade possui requisitos próprios.


Qual é o prazo?

A adesão às modalidades do Edital nº 6/2026 fica aberta até:


30 de setembro de 2026, às 19h, horário de Brasília.


A adesão é realizada eletronicamente pelo Portal REGULARIZE da PGFN.


Isso significa que a empresa não precisa comparecer presencialmente à Procuradoria apenas para simular as condições.


O próprio ambiente permite verificar as inscrições elegíveis e as propostas disponíveis.


Entretanto, deixar a análise para o último dia não é recomendável.


Pode ser necessário revisar parcelamentos existentes, inscrições, capacidade de pagamento, ações judiciais e disponibilidade financeira antes da confirmação.


Transação é a mesma coisa que parcelamento convencional?

Não.


Essa diferença é muito importante.


No parcelamento convencional, de forma simplificada, a dívida é dividida em parcelas de acordo com as condições legais daquela modalidade.


Na transação tributária, podem existir condições adaptadas à situação do contribuinte e ao grau de recuperabilidade do débito.


Isso pode envolver:


  • entrada diferenciada;

  • prazo alongado;

  • descontos em juros;

  • descontos em multas;

  • redução de encargos legais;

  • condições específicas conforme o porte da empresa.


Portanto, quando uma empresa possui dívida na PGFN, a pergunta não deve ser apenas:


“Em quantas vezes posso parcelar?”


Uma análise mais adequada seria:


“Quais modalidades estão disponíveis para minhas inscrições e qual delas oferece uma condição sustentável para minha empresa?”


O que é a transação conforme a capacidade de pagamento?

Essa é uma das principais modalidades do Edital nº 6/2026.


Podem participar contribuintes com dívidas inscritas em Dívida Ativa da União até 3 de março de 2026, desde que o valor consolidado seja de até R$ 45 milhões, observados os demais critérios do edital.


A PGFN atribui ao contribuinte uma classificação de capacidade de pagamento:

A, B, C ou D.


Essa classificação influencia os benefícios que poderão ser concedidos.

Segundo a orientação da PGFN:


  • contribuintes classificados como A ou B podem aproveitar a entrada facilitada;


  • contribuintes classificados como C ou D podem ter, além da entrada facilitada, prazo maior e descontos sobre juros, multas e encargos legais.


Portanto, não é correto afirmar que qualquer empresa que entrar na modalidade receberá grandes descontos.


A condição depende da classificação.


O que é capacidade de pagamento?

A capacidade de pagamento, frequentemente chamada de Capag, é uma avaliação realizada pela PGFN para estimar quanto o contribuinte possui condições de pagar dentro de determinado período.


A classificação é feita automaticamente com base nas informações disponíveis à administração tributária.


O contribuinte pode consultar sua classificação dentro do REGULARIZE.


Caso não concorde com a avaliação, existem procedimentos específicos para solicitar revisão.

Essa informação é muito importante antes de qualquer planejamento de negociação.


Duas empresas com exatamente R$ 500 mil de dívida podem receber propostas diferentes porque possuem capacidades de pagamento diferentes.


Quais benefícios podem existir na transação por capacidade de pagamento?

Na modalidade prevista pelo Edital nº 6/2026, a entrada facilitada corresponde, em regra, a 6% do valor consolidado da dívida, sem desconto.


Para a maioria dos contribuintes, essa entrada pode ser dividida em até 6 parcelas.


Para pessoa física, MEI, microempresa, empresa de pequeno porte e outros grupos especificados no edital, a entrada pode ser dividida em até 12 parcelas mensais.


Depois da entrada, o saldo pode ser parcelado em:


  • até 114 parcelas para a maioria dos contribuintes;

  • até 133 parcelas para pessoa física, MEI, ME, EPP e determinados grupos com tratamento diferenciado.


Existe, porém, uma importante exceção para determinadas contribuições previdenciárias, cujo prazo máximo permanece limitado a 60 meses, em razão das regras constitucionais aplicáveis.


Então uma empresa pode receber até 100% de desconto?

Essa informação precisa ser explicada corretamente.


A modalidade de capacidade de pagamento pode prever desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, mas isso não significa desconto de 100% sobre toda a dívida.


Existe um limite global.


O desconto máximo não pode ultrapassar, em regra, 65% do valor total de cada inscrição.


Para determinados contribuintes, como pessoa física, MEI, microempresa e empresa de pequeno porte, esse limite pode chegar a 70% do valor da dívida, observadas as regras e a capacidade de pagamento.


Além disso, o principal do tributo não pode simplesmente ser eliminado pelo desconto.


Portanto, chamadas como:


“PGFN dá 100% de desconto nas dívidas”


são imprecisas e podem induzir o empresário ao erro.


O correto é dizer:


podem existir descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos, respeitados os limites globais estabelecidos pelo edital e a situação individual do contribuinte.


Microempresa e empresa de pequeno porte possuem condições melhores?

Em algumas situações, sim.


O Edital concede tratamento diferenciado para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte.


Na transação por capacidade de pagamento, por exemplo, esses contribuintes podem possuir:


  • entrada dividida em até 12 parcelas;

  • saldo parcelado em até 133 meses, ressalvadas dívidas previdenciárias sujeitas ao limite constitucional;

  • limite máximo de desconto de até 70% do valor da dívida, quando preenchidos os critérios aplicáveis.


Mas novamente é importante destacar:


ser ME ou EPP não garante automaticamente desconto máximo.


A análise da modalidade e da capacidade de pagamento continua necessária.


O que é a transação de pequeno valor?

Existe também uma modalidade destinada a determinadas dívidas de menor valor.


No Edital nº 6/2026, essa modalidade pode alcançar inscrições de responsabilidade de:


  • pessoas físicas;

  • MEI;

  • microempresas;

  • empresas de pequeno porte;


observados os limites e requisitos previstos pela PGFN.


Para determinadas inscrições de até 60 salários mínimos, a modalidade oferece condições específicas, variando conforme o prazo de pagamento.


A PGFN informa, por exemplo:


  • pagamento em até 7 meses: desconto de 50%;

  • até 12 meses: desconto de 45%;

  • até 30 meses: desconto de 40%;

  • até 55 meses: desconto de 30%.


Nessa modalidade, os percentuais estão vinculados às condições específicas previstas no edital.


Também existe regra específica para determinadas inscrições relacionadas ao MEI.


A data de inscrição da dívida importa?

Sim.


Esse é outro ponto que costuma passar despercebido.


Nem toda dívida existente em setembro poderá necessariamente ser incluída no Edital nº 6/2026.


Na transação conforme capacidade de pagamento e em algumas outras modalidades, são consideradas dívidas inscritas até 3 de março de 2026, observados os demais requisitos.


Já na modalidade de pequeno valor, a PGFN informa que as dívidas elegíveis precisam ter sido inscritas até 1º de junho de 2025.


Portanto, antes de simular qualquer negociação é necessário verificar:


  • data de inscrição;

  • valor;

  • natureza;

  • modalidade;

  • responsável pela dívida.


Uma inscrição recente pode não se enquadrar em determinada modalidade, mas eventualmente possuir outra possibilidade de negociação.


O que são débitos de difícil recuperação?

Outra modalidade do Edital nº 6/2026 alcança dívidas classificadas como de difícil recuperação ou irrecuperáveis.


Podem entrar nessa categoria determinadas situações específicas, como:


  • dívidas antigas;

  • cobranças suspensas judicialmente há longo período;

  • empresas falidas;

  • empresas em liquidação;

  • determinadas situações cadastrais de CNPJ;

  • outras hipóteses previstas no edital.


Nessa modalidade, a entrada facilitada corresponde a 5% da dívida, sem desconto, podendo ser dividida em até 12 parcelas.


O saldo pode alcançar até 108 parcelas para a maioria dos contribuintes e até 133 para grupos com tratamento diferenciado, observada também a limitação aplicável às contribuições previdenciárias.


Não basta a empresa simplesmente afirmar que considera sua dívida difícil de pagar.

É necessário enquadramento nos critérios previstos pela PGFN.


E as dívidas garantidas por seguro garantia ou carta fiança?

O edital possui uma modalidade específica para determinadas inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.


Ela é aplicável, entre outras condições, a casos em que exista decisão judicial definitiva contra o contribuinte.


A própria PGFN alerta que, quando as inscrições se enquadram nessa situação específica, elas não poderão ser negociadas por qualquer outra modalidade do edital.


Essa é uma situação mais técnica e normalmente exige análise conjunta entre contabilidade e assessoria jurídica.


O que acontece com a cobrança após a transação?

Quando o débito é regularmente transacionado e o acordo está sendo cumprido, a cobrança fica suspensa durante a negociação.


A PGFN informa que, durante o acordo, o contribuinte pode ser excluído do Cadin e da Lista de Devedores, pode voltar a obter certidão de regularidade fiscal e as execuções fiscais relacionadas podem ser suspensas, observadas as condições aplicáveis.


Essa consequência é muito importante para empresas que precisam:


  • conseguir financiamento;

  • participar de licitações;

  • apresentar certidão a clientes;

  • contratar com grandes empresas;

  • regularizar cadastros;

  • realizar operações societárias.


Entretanto, a emissão de certidão depende da situação fiscal completa do contribuinte.

Regularizar uma única inscrição não resolve automaticamente outras pendências existentes.


A empresa pode simplesmente aderir e parar de se preocupar?

Não.


Formalizar o acordo é apenas o começo.


A empresa precisa conseguir pagar:


  • entrada;

  • parcelas da negociação;

  • tributos correntes;

  • despesas operacionais;

  • folha;

  • fornecedores;

  • demais compromissos.


Esse é um dos principais erros em processos de regularização.


O empresário olha apenas para a primeira parcela e pensa:


“Esse valor cabe no caixa.”


Mas a pergunta deveria ser:


“Essa parcela caberá no caixa durante os próximos anos, junto com todos os impostos que continuam vencendo?”


Se a operação empresarial continua gerando novos débitos todos os meses, o parcelamento apenas reorganiza o passado.


Ele não resolve a causa do problema.


O que acontece se a transação for rescindida?

Esse é um dos pontos mais sérios do edital.


Se o acordo for rescindido, o contribuinte:


  • será excluído da transação;

  • perderá os benefícios concedidos;

  • terá a cobrança do saldo remanescente retomada;

  • poderá ficar impedido de formalizar nova transação por dois anos, inclusive em relação a outras dívidas.


Por isso, negociar apenas porque a parcela inicial parece atrativa pode ser um erro.

A transação deve ser sustentável.


Quantas parcelas em atraso podem provocar rescisão?

O edital prevê situações de inadimplência capazes de gerar rescisão.


Uma das hipóteses indicadas pela PGFN é a falta de pagamento de:


  • três prestações consecutivas ou alternadas;

  • uma ou duas parcelas, quando todas as demais já estiverem pagas.


Além disso, existem situações de cancelamento ainda durante a fase da entrada.


Por exemplo, se a empresa parcelar o valor da entrada e não cumprir corretamente as prestações, o pedido poderá ser cancelado.


A primeira prestação também precisa ser paga dentro do prazo para que o acordo seja efetivamente aceito pela PGFN.


Tenho um parcelamento antigo. Preciso desistir dele?

Não automaticamente.


Esse ponto precisa ser analisado caso a caso.


Algumas dívidas atualmente parceladas podem exigir procedimentos específicos para eventual inclusão em outra negociação.


Antes de cancelar um acordo vigente, é necessário verificar:


  • saldo atual;

  • quantidade de parcelas pagas;

  • benefícios já existentes;

  • condições da nova proposta;

  • entrada necessária;

  • possibilidade real de adesão;

  • impacto do cancelamento;

  • inscrições que serão incluídas.


Desistir primeiro e analisar depois pode deixar a empresa temporariamente em situação pior.

A simulação deve acontecer antes da decisão.


Dívida na Receita e dívida na PGFN são negociadas juntas?

Nem sempre.


Como explicado anteriormente, débitos na fase administrativa da Receita Federal e inscrições já encaminhadas à PGFN podem estar em ambientes distintos.


Uma empresa pode possuir, por exemplo:


Receita Federal


R$ 80 mil em débitos ainda não inscritos.


PGFN


R$ 300 mil em inscrições em Dívida Ativa.


Negociar os R$ 300 mil no REGULARIZE não significa automaticamente resolver os R$ 80 mil que continuam na Receita.


Por isso, uma análise completa da situação fiscal precisa olhar os dois ambientes.


O que a empresa deve consultar antes de negociar?

Um bom diagnóstico pode começar por:


  1. relatório da situação fiscal;

  2. inscrições na Dívida Ativa;

  3. parcelamentos existentes;

  4. débitos ainda administrados pela Receita;

  5. capacidade de pagamento;

  6. modalidade disponível para cada inscrição;

  7. data de inscrição;

  8. valor atualizado;

  9. processos judiciais;

  10. garantias existentes;

  11. possibilidade de desconto;

  12. valor da entrada;

  13. quantidade de parcelas;

  14. impacto mensal no caixa.


Depois disso, é possível comparar cenários.


A menor parcela é sempre a melhor escolha?

Não.


Uma negociação muito longa pode diminuir o desembolso mensal, mas mantém a empresa comprometida por vários anos.


Além disso, as parcelas são atualizadas pela taxa Selic, com acréscimo de 1% no mês do pagamento, conforme orientação da PGFN.


Por isso, deve ser analisado o equilíbrio entre:


  • entrada;

  • desconto;

  • prazo;

  • juros futuros;

  • capacidade financeira;

  • risco de inadimplência.


Uma empresa com caixa disponível pode descobrir que uma modalidade mais curta, com desconto maior, é financeiramente melhor.


Outra empresa pode precisar priorizar prazo para preservar o capital de giro.

Não existe resposta única.


E se a empresa tiver dívida, mas também estiver enfrentando dificuldade financeira?

Nesse cenário, a análise precisa ir além do tributário.

Uma empresa pode ter acumulado dívida porque:


  • vende com margem insuficiente;

  • possui despesas excessivas;

  • está com preços incorretos;

  • concede prazo demais aos clientes;

  • possui inadimplência elevada;

  • retira mais recursos do que deveria;

  • não provisiona os impostos;

  • mistura contas pessoais com empresariais;

  • possui folha incompatível com o faturamento.


Se nada disso for corrigido, a empresa poderá fazer uma transação excelente e voltar a acumular dívida alguns meses depois.


A regularização tributária precisa caminhar junto com a reorganização financeira.


Por que setembro merece atenção?

O prazo termina em 30/09/2026 às 19h.


Isso significa que agosto e setembro devem ser utilizados para análise.


O empresário que possui dívida inscrita deveria evitar descobrir sua situação apenas nos últimos dias.


Dependendo da empresa, será necessário:


  • reunir documentos;

  • analisar parcelamentos;

  • consultar Capag;

  • revisar ações judiciais;

  • verificar disponibilidade para entrada;

  • simular modalidades;

  • obter decisão dos sócios.


A adesão em si pode ser digital.


A decisão, porém, deve ser estratégica.


O papel da contabilidade

A contabilidade pode ajudar a transformar uma lista de dívidas em um plano de regularização.

Entre as análises importantes estão:


  • identificar onde cada débito está;

  • separar Receita Federal e PGFN;

  • conferir as inscrições elegíveis;

  • analisar capacidade de pagamento;

  • comparar modalidades;

  • calcular entrada;

  • projetar parcelas;

  • avaliar reflexos no fluxo de caixa;

  • acompanhar pagamentos;

  • evitar formação de novos débitos.


Quando necessário, a análise também deve envolver assessoria jurídica, principalmente em dívidas discutidas judicialmente ou garantidas.


Conclusão

O Edital PGDAU nº 6/2026 mantém abertas até 30 de setembro de 2026, às 19h, diferentes oportunidades de negociação para débitos inscritos em Dívida Ativa da União.


As modalidades incluem transação conforme a capacidade de pagamento, dívidas de difícil recuperação, pequeno valor e débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.


Dependendo da situação, podem existir:


  • entrada facilitada;

  • prazos de até 133 parcelas para determinados contribuintes;

  • descontos sobre juros, multas e encargos;

  • tratamento diferenciado para MEI, ME e EPP.


Mas as condições não são iguais para todos.


A classificação da capacidade de pagamento, o valor da dívida, a data da inscrição e a modalidade escolhida podem alterar significativamente a proposta disponível.


Também é importante lembrar que uma transação não deve ser contratada apenas porque a primeira parcela é pequena.


Se houver rescisão, a empresa pode perder os benefícios, ter a cobrança retomada e ficar até dois anos impedida de realizar nova transação.


A JS Contábil auxilia empresas no levantamento do passivo tributário, análise das inscrições na PGFN, consulta das possibilidades de negociação e projeção dos impactos das parcelas no fluxo financeiro.


Sua empresa possui débitos inscritos em Dívida Ativa? Antes de simplesmente parcelar, vale analisar quais condições realmente estão disponíveis e se o acordo será sustentável para o caixa da empresa.


Este conteúdo possui caráter informativo e foi elaborado com base no Edital PGDAU nº 6/2026 e nas orientações oficiais disponibilizadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, consultadas em 24/08/2026. Condições, descontos e quantidade de parcelas dependem da modalidade, do tipo de débito e da situação individual de cada contribuinte.

 
 
 

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