Dívida Ativa da União: empresas têm até 30 de setembro para negociar débitos na PGFN
- Jeferson Sousa
- há 4 dias
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Atualizado: há 1 dia

Empresas e contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa da União possuem uma importante oportunidade de regularização fiscal em 2026.
O Edital PGDAU nº 6/2026, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mantém abertas até 30 de setembro de 2026, às 19h, horário de Brasília, diferentes modalidades de transação tributária.
A negociação pode permitir, dependendo da situação do contribuinte e das características da dívida, condições diferenciadas para pagamento, como entrada facilitada, prazo maior, descontos sobre juros, multas e encargos legais e tratamentos específicos para microempresas, empresas de pequeno porte e MEIs.
Entretanto, existe um ponto fundamental:
não significa que toda empresa terá direito ao mesmo desconto ou ao mesmo número de parcelas.
A transação tributária considera critérios específicos, como a modalidade escolhida, a data de inscrição da dívida, o valor devido e, em alguns casos, a capacidade de pagamento atribuída ao contribuinte pela própria PGFN.
Por isso, antes de simplesmente aderir a uma negociação, é importante entender qual é a situação fiscal da empresa e qual modalidade realmente pode ser utilizada.
O que é Dívida Ativa da União?
Quando determinados débitos federais não são pagos ou regularizados na fase administrativa, eles podem ser inscritos em Dívida Ativa da União.
A partir dessa inscrição, a cobrança passa a ser administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — PGFN.
Essa distinção é importante.
Uma empresa pode possuir débitos perante a Receita Federal e, ao mesmo tempo, outros débitos já inscritos na PGFN.
Embora ambos sejam débitos federais, o ambiente de negociação pode ser diferente.
Em regra:
Débitos ainda administrados pela Receita Federal: são consultados e regularizados pelos sistemas da Receita, incluindo e-CAC.
Débitos inscritos em Dívida Ativa da União: passam a ser administrados pela PGFN, principalmente por meio do Portal REGULARIZE.
Portanto, antes de procurar um parcelamento, é necessário identificar onde a dívida está.
O que é transação tributária?
A transação tributária é uma forma de negociação entre o contribuinte e a Fazenda Pública.
Ela é diferente de simplesmente dividir o valor integral da dívida em parcelas.
Dependendo da modalidade, a PGFN pode considerar fatores como:
capacidade financeira do contribuinte;
possibilidade de recuperação do crédito;
idade da dívida;
valor;
situação cadastral;
porte da empresa;
existência de garantia;
outras características previstas no edital.
Com base nesses critérios, podem ser oferecidas condições diferenciadas para a regularização.
O Edital nº 6/2026 contempla quatro grupos principais:
transação conforme a capacidade de pagamento;
transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis;
transação de pequeno valor;
transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.
Cada modalidade possui requisitos próprios.
Qual é o prazo?
A adesão às modalidades do Edital nº 6/2026 fica aberta até:
30 de setembro de 2026, às 19h, horário de Brasília.
A adesão é realizada eletronicamente pelo Portal REGULARIZE da PGFN.
Isso significa que a empresa não precisa comparecer presencialmente à Procuradoria apenas para simular as condições.
O próprio ambiente permite verificar as inscrições elegíveis e as propostas disponíveis.
Entretanto, deixar a análise para o último dia não é recomendável.
Pode ser necessário revisar parcelamentos existentes, inscrições, capacidade de pagamento, ações judiciais e disponibilidade financeira antes da confirmação.
Transação é a mesma coisa que parcelamento convencional?
Não.
Essa diferença é muito importante.
No parcelamento convencional, de forma simplificada, a dívida é dividida em parcelas de acordo com as condições legais daquela modalidade.
Na transação tributária, podem existir condições adaptadas à situação do contribuinte e ao grau de recuperabilidade do débito.
Isso pode envolver:
entrada diferenciada;
prazo alongado;
descontos em juros;
descontos em multas;
redução de encargos legais;
condições específicas conforme o porte da empresa.
Portanto, quando uma empresa possui dívida na PGFN, a pergunta não deve ser apenas:
“Em quantas vezes posso parcelar?”
Uma análise mais adequada seria:
“Quais modalidades estão disponíveis para minhas inscrições e qual delas oferece uma condição sustentável para minha empresa?”
O que é a transação conforme a capacidade de pagamento?
Essa é uma das principais modalidades do Edital nº 6/2026.
Podem participar contribuintes com dívidas inscritas em Dívida Ativa da União até 3 de março de 2026, desde que o valor consolidado seja de até R$ 45 milhões, observados os demais critérios do edital.
A PGFN atribui ao contribuinte uma classificação de capacidade de pagamento:
A, B, C ou D.
Essa classificação influencia os benefícios que poderão ser concedidos.
Segundo a orientação da PGFN:
contribuintes classificados como A ou B podem aproveitar a entrada facilitada;
contribuintes classificados como C ou D podem ter, além da entrada facilitada, prazo maior e descontos sobre juros, multas e encargos legais.
Portanto, não é correto afirmar que qualquer empresa que entrar na modalidade receberá grandes descontos.
A condição depende da classificação.
O que é capacidade de pagamento?
A capacidade de pagamento, frequentemente chamada de Capag, é uma avaliação realizada pela PGFN para estimar quanto o contribuinte possui condições de pagar dentro de determinado período.
A classificação é feita automaticamente com base nas informações disponíveis à administração tributária.
O contribuinte pode consultar sua classificação dentro do REGULARIZE.
Caso não concorde com a avaliação, existem procedimentos específicos para solicitar revisão.
Essa informação é muito importante antes de qualquer planejamento de negociação.
Duas empresas com exatamente R$ 500 mil de dívida podem receber propostas diferentes porque possuem capacidades de pagamento diferentes.
Quais benefícios podem existir na transação por capacidade de pagamento?
Na modalidade prevista pelo Edital nº 6/2026, a entrada facilitada corresponde, em regra, a 6% do valor consolidado da dívida, sem desconto.
Para a maioria dos contribuintes, essa entrada pode ser dividida em até 6 parcelas.
Para pessoa física, MEI, microempresa, empresa de pequeno porte e outros grupos especificados no edital, a entrada pode ser dividida em até 12 parcelas mensais.
Depois da entrada, o saldo pode ser parcelado em:
até 114 parcelas para a maioria dos contribuintes;
até 133 parcelas para pessoa física, MEI, ME, EPP e determinados grupos com tratamento diferenciado.
Existe, porém, uma importante exceção para determinadas contribuições previdenciárias, cujo prazo máximo permanece limitado a 60 meses, em razão das regras constitucionais aplicáveis.
Então uma empresa pode receber até 100% de desconto?
Essa informação precisa ser explicada corretamente.
A modalidade de capacidade de pagamento pode prever desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, mas isso não significa desconto de 100% sobre toda a dívida.
Existe um limite global.
O desconto máximo não pode ultrapassar, em regra, 65% do valor total de cada inscrição.
Para determinados contribuintes, como pessoa física, MEI, microempresa e empresa de pequeno porte, esse limite pode chegar a 70% do valor da dívida, observadas as regras e a capacidade de pagamento.
Além disso, o principal do tributo não pode simplesmente ser eliminado pelo desconto.
Portanto, chamadas como:
“PGFN dá 100% de desconto nas dívidas”
são imprecisas e podem induzir o empresário ao erro.
O correto é dizer:
podem existir descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos, respeitados os limites globais estabelecidos pelo edital e a situação individual do contribuinte.
Microempresa e empresa de pequeno porte possuem condições melhores?
Em algumas situações, sim.
O Edital concede tratamento diferenciado para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte.
Na transação por capacidade de pagamento, por exemplo, esses contribuintes podem possuir:
entrada dividida em até 12 parcelas;
saldo parcelado em até 133 meses, ressalvadas dívidas previdenciárias sujeitas ao limite constitucional;
limite máximo de desconto de até 70% do valor da dívida, quando preenchidos os critérios aplicáveis.
Mas novamente é importante destacar:
ser ME ou EPP não garante automaticamente desconto máximo.
A análise da modalidade e da capacidade de pagamento continua necessária.
O que é a transação de pequeno valor?
Existe também uma modalidade destinada a determinadas dívidas de menor valor.
No Edital nº 6/2026, essa modalidade pode alcançar inscrições de responsabilidade de:
pessoas físicas;
MEI;
microempresas;
empresas de pequeno porte;
observados os limites e requisitos previstos pela PGFN.
Para determinadas inscrições de até 60 salários mínimos, a modalidade oferece condições específicas, variando conforme o prazo de pagamento.
A PGFN informa, por exemplo:
pagamento em até 7 meses: desconto de 50%;
até 12 meses: desconto de 45%;
até 30 meses: desconto de 40%;
até 55 meses: desconto de 30%.
Nessa modalidade, os percentuais estão vinculados às condições específicas previstas no edital.
Também existe regra específica para determinadas inscrições relacionadas ao MEI.
A data de inscrição da dívida importa?
Sim.
Esse é outro ponto que costuma passar despercebido.
Nem toda dívida existente em setembro poderá necessariamente ser incluída no Edital nº 6/2026.
Na transação conforme capacidade de pagamento e em algumas outras modalidades, são consideradas dívidas inscritas até 3 de março de 2026, observados os demais requisitos.
Já na modalidade de pequeno valor, a PGFN informa que as dívidas elegíveis precisam ter sido inscritas até 1º de junho de 2025.
Portanto, antes de simular qualquer negociação é necessário verificar:
data de inscrição;
valor;
natureza;
modalidade;
responsável pela dívida.
Uma inscrição recente pode não se enquadrar em determinada modalidade, mas eventualmente possuir outra possibilidade de negociação.
O que são débitos de difícil recuperação?
Outra modalidade do Edital nº 6/2026 alcança dívidas classificadas como de difícil recuperação ou irrecuperáveis.
Podem entrar nessa categoria determinadas situações específicas, como:
dívidas antigas;
cobranças suspensas judicialmente há longo período;
empresas falidas;
empresas em liquidação;
determinadas situações cadastrais de CNPJ;
outras hipóteses previstas no edital.
Nessa modalidade, a entrada facilitada corresponde a 5% da dívida, sem desconto, podendo ser dividida em até 12 parcelas.
O saldo pode alcançar até 108 parcelas para a maioria dos contribuintes e até 133 para grupos com tratamento diferenciado, observada também a limitação aplicável às contribuições previdenciárias.
Não basta a empresa simplesmente afirmar que considera sua dívida difícil de pagar.
É necessário enquadramento nos critérios previstos pela PGFN.
E as dívidas garantidas por seguro garantia ou carta fiança?
O edital possui uma modalidade específica para determinadas inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.
Ela é aplicável, entre outras condições, a casos em que exista decisão judicial definitiva contra o contribuinte.
A própria PGFN alerta que, quando as inscrições se enquadram nessa situação específica, elas não poderão ser negociadas por qualquer outra modalidade do edital.
Essa é uma situação mais técnica e normalmente exige análise conjunta entre contabilidade e assessoria jurídica.
O que acontece com a cobrança após a transação?
Quando o débito é regularmente transacionado e o acordo está sendo cumprido, a cobrança fica suspensa durante a negociação.
A PGFN informa que, durante o acordo, o contribuinte pode ser excluído do Cadin e da Lista de Devedores, pode voltar a obter certidão de regularidade fiscal e as execuções fiscais relacionadas podem ser suspensas, observadas as condições aplicáveis.
Essa consequência é muito importante para empresas que precisam:
conseguir financiamento;
participar de licitações;
apresentar certidão a clientes;
contratar com grandes empresas;
regularizar cadastros;
realizar operações societárias.
Entretanto, a emissão de certidão depende da situação fiscal completa do contribuinte.
Regularizar uma única inscrição não resolve automaticamente outras pendências existentes.
A empresa pode simplesmente aderir e parar de se preocupar?
Não.
Formalizar o acordo é apenas o começo.
A empresa precisa conseguir pagar:
entrada;
parcelas da negociação;
tributos correntes;
despesas operacionais;
folha;
fornecedores;
demais compromissos.
Esse é um dos principais erros em processos de regularização.
O empresário olha apenas para a primeira parcela e pensa:
“Esse valor cabe no caixa.”
Mas a pergunta deveria ser:
“Essa parcela caberá no caixa durante os próximos anos, junto com todos os impostos que continuam vencendo?”
Se a operação empresarial continua gerando novos débitos todos os meses, o parcelamento apenas reorganiza o passado.
Ele não resolve a causa do problema.
O que acontece se a transação for rescindida?
Esse é um dos pontos mais sérios do edital.
Se o acordo for rescindido, o contribuinte:
será excluído da transação;
perderá os benefícios concedidos;
terá a cobrança do saldo remanescente retomada;
poderá ficar impedido de formalizar nova transação por dois anos, inclusive em relação a outras dívidas.
Por isso, negociar apenas porque a parcela inicial parece atrativa pode ser um erro.
A transação deve ser sustentável.
Quantas parcelas em atraso podem provocar rescisão?
O edital prevê situações de inadimplência capazes de gerar rescisão.
Uma das hipóteses indicadas pela PGFN é a falta de pagamento de:
três prestações consecutivas ou alternadas;
uma ou duas parcelas, quando todas as demais já estiverem pagas.
Além disso, existem situações de cancelamento ainda durante a fase da entrada.
Por exemplo, se a empresa parcelar o valor da entrada e não cumprir corretamente as prestações, o pedido poderá ser cancelado.
A primeira prestação também precisa ser paga dentro do prazo para que o acordo seja efetivamente aceito pela PGFN.
Tenho um parcelamento antigo. Preciso desistir dele?
Não automaticamente.
Esse ponto precisa ser analisado caso a caso.
Algumas dívidas atualmente parceladas podem exigir procedimentos específicos para eventual inclusão em outra negociação.
Antes de cancelar um acordo vigente, é necessário verificar:
saldo atual;
quantidade de parcelas pagas;
benefícios já existentes;
condições da nova proposta;
entrada necessária;
possibilidade real de adesão;
impacto do cancelamento;
inscrições que serão incluídas.
Desistir primeiro e analisar depois pode deixar a empresa temporariamente em situação pior.
A simulação deve acontecer antes da decisão.
Dívida na Receita e dívida na PGFN são negociadas juntas?
Nem sempre.
Como explicado anteriormente, débitos na fase administrativa da Receita Federal e inscrições já encaminhadas à PGFN podem estar em ambientes distintos.
Uma empresa pode possuir, por exemplo:
Receita Federal
R$ 80 mil em débitos ainda não inscritos.
PGFN
R$ 300 mil em inscrições em Dívida Ativa.
Negociar os R$ 300 mil no REGULARIZE não significa automaticamente resolver os R$ 80 mil que continuam na Receita.
Por isso, uma análise completa da situação fiscal precisa olhar os dois ambientes.
O que a empresa deve consultar antes de negociar?
Um bom diagnóstico pode começar por:
relatório da situação fiscal;
inscrições na Dívida Ativa;
parcelamentos existentes;
débitos ainda administrados pela Receita;
capacidade de pagamento;
modalidade disponível para cada inscrição;
data de inscrição;
valor atualizado;
processos judiciais;
garantias existentes;
possibilidade de desconto;
valor da entrada;
quantidade de parcelas;
impacto mensal no caixa.
Depois disso, é possível comparar cenários.
A menor parcela é sempre a melhor escolha?
Não.
Uma negociação muito longa pode diminuir o desembolso mensal, mas mantém a empresa comprometida por vários anos.
Além disso, as parcelas são atualizadas pela taxa Selic, com acréscimo de 1% no mês do pagamento, conforme orientação da PGFN.
Por isso, deve ser analisado o equilíbrio entre:
entrada;
desconto;
prazo;
juros futuros;
capacidade financeira;
risco de inadimplência.
Uma empresa com caixa disponível pode descobrir que uma modalidade mais curta, com desconto maior, é financeiramente melhor.
Outra empresa pode precisar priorizar prazo para preservar o capital de giro.
Não existe resposta única.
E se a empresa tiver dívida, mas também estiver enfrentando dificuldade financeira?
Nesse cenário, a análise precisa ir além do tributário.
Uma empresa pode ter acumulado dívida porque:
vende com margem insuficiente;
possui despesas excessivas;
está com preços incorretos;
concede prazo demais aos clientes;
possui inadimplência elevada;
retira mais recursos do que deveria;
não provisiona os impostos;
mistura contas pessoais com empresariais;
possui folha incompatível com o faturamento.
Se nada disso for corrigido, a empresa poderá fazer uma transação excelente e voltar a acumular dívida alguns meses depois.
A regularização tributária precisa caminhar junto com a reorganização financeira.
Por que setembro merece atenção?
O prazo termina em 30/09/2026 às 19h.
Isso significa que agosto e setembro devem ser utilizados para análise.
O empresário que possui dívida inscrita deveria evitar descobrir sua situação apenas nos últimos dias.
Dependendo da empresa, será necessário:
reunir documentos;
analisar parcelamentos;
consultar Capag;
revisar ações judiciais;
verificar disponibilidade para entrada;
simular modalidades;
obter decisão dos sócios.
A adesão em si pode ser digital.
A decisão, porém, deve ser estratégica.
O papel da contabilidade
A contabilidade pode ajudar a transformar uma lista de dívidas em um plano de regularização.
Entre as análises importantes estão:
identificar onde cada débito está;
separar Receita Federal e PGFN;
conferir as inscrições elegíveis;
analisar capacidade de pagamento;
comparar modalidades;
calcular entrada;
projetar parcelas;
avaliar reflexos no fluxo de caixa;
acompanhar pagamentos;
evitar formação de novos débitos.
Quando necessário, a análise também deve envolver assessoria jurídica, principalmente em dívidas discutidas judicialmente ou garantidas.
Conclusão
O Edital PGDAU nº 6/2026 mantém abertas até 30 de setembro de 2026, às 19h, diferentes oportunidades de negociação para débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
As modalidades incluem transação conforme a capacidade de pagamento, dívidas de difícil recuperação, pequeno valor e débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.
Dependendo da situação, podem existir:
entrada facilitada;
prazos de até 133 parcelas para determinados contribuintes;
descontos sobre juros, multas e encargos;
tratamento diferenciado para MEI, ME e EPP.
Mas as condições não são iguais para todos.
A classificação da capacidade de pagamento, o valor da dívida, a data da inscrição e a modalidade escolhida podem alterar significativamente a proposta disponível.
Também é importante lembrar que uma transação não deve ser contratada apenas porque a primeira parcela é pequena.
Se houver rescisão, a empresa pode perder os benefícios, ter a cobrança retomada e ficar até dois anos impedida de realizar nova transação.
A JS Contábil auxilia empresas no levantamento do passivo tributário, análise das inscrições na PGFN, consulta das possibilidades de negociação e projeção dos impactos das parcelas no fluxo financeiro.
Sua empresa possui débitos inscritos em Dívida Ativa? Antes de simplesmente parcelar, vale analisar quais condições realmente estão disponíveis e se o acordo será sustentável para o caixa da empresa.
Este conteúdo possui caráter informativo e foi elaborado com base no Edital PGDAU nº 6/2026 e nas orientações oficiais disponibilizadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, consultadas em 24/08/2026. Condições, descontos e quantidade de parcelas dependem da modalidade, do tipo de débito e da situação individual de cada contribuinte.




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