STF decide: crédito presumido de ICMS não entra no PIS e na Cofins

Supremo conclui o Tema 843 da repercussão geral e afasta a tributação federal sobre incentivo fiscal concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal
O Supremo Tribunal Federal concluiu em 7 de outubro de 2026 um dos julgamentos tributários mais relevantes para empresas que utilizam incentivos estaduais de ICMS.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 835.818, Tema 843 da repercussão geral, o STF decidiu que os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não podem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento terminou com maioria favorável aos contribuintes, em placar reportado de 7 votos a 4.
A tese aprovada foi objetiva:
“Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do ICMS.”
Na prática, o Supremo reconheceu que esse incentivo estadual não representa receita ou faturamento próprio da empresa e, por isso, não pode ser alcançado pelas duas contribuições federais.
Mas a decisão exige atenção.
Ela não significa que qualquer crédito de ICMS possa ser retirado do PIS e da Cofins e também não resolve automaticamente a discussão envolvendo IRPJ e CSLL.
É justamente aí que começa a análise mais importante para as empresas.
O que é crédito presumido de ICMS?
O crédito presumido de ICMS é uma forma de incentivo fiscal concedido pelos Estados ou pelo Distrito Federal.
Em determinadas situações previstas na legislação estadual, a empresa recebe um crédito calculado segundo regras específicas, reduzindo o valor efetivamente devido de ICMS.
Imagine uma empresa que, antes do incentivo, teria determinado montante de ICMS a recolher.
O Estado, buscando estimular determinada atividade econômica, setor produtivo, investimento ou região, permite a utilização de um crédito presumido.
O efeito prático é uma redução da carga estadual.
Portanto, não estamos falando necessariamente de um valor em dinheiro depositado na conta da empresa.
Estamos falando de um benefício fiscal que diminui sua obrigação de ICMS.
Esse ponto foi essencial no julgamento do STF.
Para a corrente que prevaleceu, essa vantagem decorrente de política fiscal estadual não representa nova riqueza gerada pela empresa capaz de ser enquadrada como receita ou faturamento para incidência de PIS e Cofins.
O que o STF estava julgando exatamente?
A discussão surgiu porque a União defendia que a vantagem econômica proporcionada pelo crédito presumido deveria compor a base de cálculo das contribuições federais.
Em sentido contrário, os contribuintes sustentavam que o incentivo concedido pelo Estado não poderia ser tratado como faturamento ou receita tributável.
O processo analisado pelo STF teve origem em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já havia entendido que os créditos presumidos constituem renúncia fiscal dos Estados e não receita ou faturamento das empresas. A União recorreu dessa decisão, levando a discussão ao Supremo.
O Tema 843 foi formulado justamente para decidir:
é constitucional incluir créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal na base de cálculo do PIS e da Cofins?
A resposta do STF foi:
não.
Por que o STF afastou a tributação?
Um dos principais fundamentos da corrente vencedora foi que o crédito presumido não representa riqueza própria criada pela atividade empresarial.
O incentivo nasce de uma decisão do próprio Estado de abrir mão de parcela da tributação de ICMS para incentivar determinada atividade.
Consequentemente, não deveria ser transformado pela União em uma base de tributação federal.
O STF informou que, para a maioria do Plenário, esses créditos não podem ser considerados faturamento ou receita para fins de incidência do PIS e da Cofins.
Existe também uma questão federativa por trás dessa discussão.
Se um Estado concede um incentivo de R$ 100 a uma empresa, mas a União passa a tributar parte desses R$ 100, o benefício econômico originalmente concedido pelo Estado é reduzido pela tributação federal.
Esse conflito entre a política tributária estadual e a arrecadação federal foi um dos elementos relevantes discutidos durante o julgamento.
Isso é a mesma coisa que a chamada “Tese do Século”?
Não.
Embora os dois assuntos envolvam ICMS, PIS e Cofins, são discussões diferentes.
Na conhecida Tese do Século, discutiu-se o ICMS que compõe o preço da operação e sua exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins.
No Tema 843, o objeto é outro:
créditos presumidos de ICMS concedidos como incentivo fiscal estadual.
Essa distinção é extremamente importante.
Não significa que todo valor relacionado a ICMS esteja automaticamente fora das bases das contribuições.
A empresa precisa identificar exatamente qual é o benefício fiscal utilizado e como ele foi tratado em sua apuração.
Toda empresa será beneficiada pela decisão?
Não.
O Tema 843 interessa diretamente às empresas que efetivamente recebem créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos concedidos por Estados ou pelo Distrito Federal.
Uma empresa que simplesmente apura créditos normais de ICMS sobre suas compras não deve interpretar essa decisão como autorização para excluir esses créditos da base das contribuições.
Da mesma forma, existem diferentes modalidades de benefícios estaduais:
isenção;
redução de base de cálculo;
diferimento;
crédito outorgado;
crédito presumido;
regime especial;
entre outros.
O julgamento tratou especificamente dos créditos presumidos de ICMS abrangidos pela controvérsia constitucional do Tema 843.
Por isso, antes de qualquer alteração na apuração, é necessário identificar juridicamente qual incentivo a empresa possui.
Um exemplo ajuda a entender o impacto
Imagine uma indústria beneficiária de crédito presumido de ICMS que reconheça, em determinado período:
R$ 100.000 em crédito presumido.
Suponha apenas para fins didáticos que essa empresa estivesse submetida ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins e tivesse incluído integralmente esse montante em uma base sujeita à carga combinada ordinária de 9,25%.
Teríamos:
R$ 100.000 × 9,25% = R$ 9.250.
Ou seja, naquele exemplo simplificado, a discussão poderia representar R$ 9.250 de PIS/Cofins apenas sobre aquele benefício.
Se uma companhia acumula milhões de reais em créditos presumidos ao longo dos anos, o efeito financeiro pode se tornar bastante relevante.
Naturalmente, esse cálculo é apenas ilustrativo. A situação real dependerá do regime da empresa, período, legislação aplicável, forma de contabilização e demais particularidades tributárias.
A decisão tem repercussão geral. O que isso significa?
O processo foi julgado dentro da sistemática da repercussão geral.
Isso significa que o STF não resolveu apenas uma discussão isolada entre uma empresa e a União.
Foi fixada uma tese constitucional destinada a orientar os demais processos judiciais que tratam da mesma matéria no país. O próprio cadastro do STF identifica o RE 835.818 como o processo paradigma do Tema 843.
É justamente por isso que essa decisão é tão relevante para o ambiente empresarial.
Uma controvérsia que se arrastava há anos passa a contar com uma definição do Supremo.
Quem já pagou PIS e Cofins sobre esses valores pode recuperar?
Esse é um dos pontos que provavelmente receberá mais atenção das empresas.
A decisão cria fundamento importante para revisar períodos anteriores em que créditos presumidos de ICMS eventualmente tenham sido incluídos na base do PIS e da Cofins.
Mas isso não significa que toda empresa deva simplesmente lançar um crédito imediatamente.
É necessário analisar individualmente:
qual benefício estadual era utilizado;
como ele foi contabilizado;
se entrou efetivamente na base do PIS/Cofins;
quais competências estão envolvidas;
qual o prazo prescricional;
se existe processo judicial em andamento;
se houve decisão anterior;
e como ocorrerá a consolidação definitiva do precedente.
Além disso, como se trata de julgamento recém-concluído, em 07/10/2026, ainda é prudente acompanhar a publicação do acórdão e eventuais embargos de declaração, inclusive para identificar qualquer discussão posterior sobre efeitos do julgamento.
Decisão favorável não significa autorização para gerar crédito sem memória de cálculo, documentação e análise jurídica.
E as empresas que estão calculando PIS e Cofins agora?
Aqui temos uma questão igualmente importante.
Empresas que utilizam créditos presumidos de ICMS deveriam revisar como esses valores estão sendo tratados na apuração das contribuições.
A decisão do STF estabelece que sua inclusão na base é incompatível com a Constituição.
Mas operacionalmente ainda será necessário garantir que:
o benefício esteja corretamente identificado;
a contabilização esteja coerente;
a EFD-Contribuições reflita o tratamento adotado;
os cálculos estejam documentados;
e haja suporte para eventual fiscalização futura.
A decisão judicial resolve uma tese.
A empresa ainda precisa transformar essa tese em um procedimento fiscal correto.
A contabilidade do incentivo também merece revisão
Não adianta olhar somente para a guia de PIS e Cofins.
A empresa precisa conseguir rastrear o benefício desde sua origem.
Por exemplo:
qual legislação estadual concedeu o incentivo?
qual regime especial está sendo utilizado?
como o crédito foi calculado?
onde ele foi contabilizado?
como entrou na demonstração do resultado?
como foi tratado na EFD-Contribuições?
entrou ou não entrou nas bases do PIS e da Cofins?
Quando essas informações estão dispersas, qualquer recuperação tributária se torna mais arriscada.
Benefício fiscal sem rastreabilidade pode se transformar em dificuldade fiscal.
A decisão também vale para IRPJ e CSLL?
Não automaticamente.
E esse talvez seja o principal cuidado técnico desta matéria.
O STF decidiu especificamente a discussão envolvendo:
PIS e Cofins.
A tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL possui discussão jurídica própria.
Em março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo nº 1.416 justamente para decidir se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos das bases do IRPJ e da CSLL, considerando tanto o regime anterior quanto o posterior à Lei nº 14.789/2023.
O STJ determinou inclusive a suspensão dos processos pendentes que discutem essa matéria e se enquadram nas condições do repetitivo.
Portanto:
Tema 843 do STF = PIS e Cofins.
A situação de:
IRPJ e CSLL = discussão própria, atualmente submetida ao Tema 1.416 do STJ.
Misturar essas duas discussões pode levar a decisões tributárias equivocadas.
A Lei nº 14.789/2023 perdeu validade por causa dessa decisão?
Também não.
A Lei nº 14.789/2023 modificou profundamente o tratamento federal das subvenções e benefícios fiscais.
O julgamento do Tema 843 não significa que toda a legislação sobre incentivos fiscais tenha sido invalidada.
A decisão do STF enfrentou uma questão constitucional específica: a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base do PIS e da Cofins.
Já o tratamento de IRPJ e CSLL, inclusive nos períodos posteriores à Lei nº 14.789/2023, está expressamente incluído na controvérsia que o STJ analisará no Tema 1.416.
Por isso, cada tributo precisa ser analisado separadamente.
Quais empresas deveriam olhar para essa decisão agora?
Eu faria uma revisão imediata principalmente nas empresas que recebem incentivos estaduais relevantes de ICMS, especialmente quando os créditos presumidos representam valores
expressivos ao longo do ano.
Indústrias, distribuidores, atacadistas, empresas do agronegócio e outros setores incentivados podem ter exposição significativa.
Também vale atenção para empresas que possuem regimes especiais estaduais ou políticas de incentivo vinculadas a instalação, expansão ou manutenção de unidades produtivas.
O primeiro passo não é calcular recuperação.
O primeiro passo é responder:
Minha empresa recebe crédito presumido de ICMS?
Se a resposta for sim, aí começa a análise.
O que eu revisaria na empresa depois do Tema 843?
Eu faria uma revisão estruturada de cinco anos, quando juridicamente aplicável, mas sem presumir que todo o período gerará crédito.
O checklist seria:
identificar todos os incentivos estaduais utilizados;
separar crédito presumido de outras modalidades de benefício;
localizar os valores contabilizados por competência;
verificar se esses valores foram incluídos nas bases de PIS e Cofins;
revisar EFD-Contribuições e memórias de cálculo;
identificar ações judiciais ou procedimentos administrativos existentes;
calcular o impacto potencial;
analisar prescrição e forma adequada de recuperação;
acompanhar publicação do acórdão e eventuais embargos no Tema 843;
tratar IRPJ e CSLL separadamente, acompanhando o Tema 1.416 do STJ.
Esse trabalho evita dois extremos igualmente perigosos:
deixar dinheiro pago indevidamente sem análise
ou
tomar crédito sem fundamento documental suficiente.
A decisão pode mudar o planejamento dos incentivos estaduais?
Pode aumentar a relevância econômica de determinados programas.
Imagine um incentivo estadual cujo benefício nominal seja de R$ 1 milhão.
Se esse mesmo R$ 1 milhão fosse onerado posteriormente por PIS e Cofins, uma parcela do incentivo concedido pelo Estado seria absorvida pela tributação federal.
Ao afastar essa incidência, o STF preserva de maneira mais integral o efeito econômico do crédito presumido.
É por isso que o julgamento vai além da discussão de uma guia.
Ele afeta a própria avaliação econômica de programas estaduais de incentivo.
E a Reforma Tributária? O assunto perde importância com IBS e CBS?
Não imediatamente.
Estamos em pleno período de transição tributária.
PIS e Cofins ainda possuem efeitos sobre períodos atuais e pretéritos, e discussões como essa podem representar valores relevantes para empresas que utilizaram incentivos estaduais ao longo dos últimos anos.
Além disso, recuperar corretamente valores do sistema antigo pode impactar:
caixa;
créditos tributários;
planejamento da transição;
e até decisões de investimento durante a implantação de IBS e CBS.
Portanto, mesmo em um momento em que boa parte da atenção está voltada à Reforma Tributária, não se deve abandonar as oportunidades e riscos existentes nos tributos atuais.
Uma decisão favorável não substitui diagnóstico
Esse é um ponto importante para o empresário.
Quando sai uma decisão relevante do STF, rapidamente aparecem chamadas como:
“empresas podem recuperar milhões”
ou
“novo crédito tributário liberado”.
A realidade precisa ser tratada com mais responsabilidade.
Primeiro é necessário verificar se a empresa efetivamente utilizava o incentivo discutido.
Depois, verificar se houve tributação.
Só então calcular eventual valor.
Não existe recuperação tributária séria sem documento, memória de cálculo e fundamento jurídico.
Conclusão
O Supremo Tribunal Federal concluiu em 7 de outubro de 2026 o julgamento do Tema 843 da repercussão geral e decidiu que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A tese fixada estabelece ser incompatível com a Constituição incluir esses créditos nas bases das duas contribuições federais.
Para empresas beneficiárias de incentivos estaduais, a decisão merece atenção imediata.
Mas não para simplesmente gerar créditos.
O caminho adequado é:
identificar o incentivo, revisar o histórico, verificar se houve tributação, calcular os valores, documentar a tese e definir juridicamente a forma correta de tratamento.
Também é essencial separar as discussões.
O STF resolveu o PIS e a Cofins.
A discussão sobre IRPJ e CSLL continua sendo tratada separadamente e está submetida ao Tema Repetitivo nº 1.416 do STJ, que abrange inclusive os efeitos da Lei nº 14.789/2023
Uma boa decisão tributária não começa perguntando “quanto posso recuperar?”. Começa perguntando “a minha empresa realmente está dentro dessa tese?”
É esse diagnóstico que transforma jurisprudência em decisão empresarial segura.
Fonte e base jurídica
O julgamento ocorreu no RE nº 835.818, Tema 843 da repercussão geral do STF, cuja controvérsia é a possibilidade de excluir da base do PIS e da Cofins os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
O STF divulgou em 07/10/2026 que a maioria do Plenário afastou a incidência ao entender que esses créditos não representam riqueza própria da empresa nem receita ou faturamento para fins de PIS/Cofins.
Para IRPJ e CSLL, a controvérsia está atualmente afetada ao Tema Repetitivo nº 1.416 do STJ, envolvendo os regimes jurídicos anterior e posterior à Lei nº 14.789/2023.
Palavras-chave
crédito presumido de ICMS, Tema 843 STF, PIS Cofins, incentivo fiscal ICMS, RE 835818, benefício fiscal estadual, recuperação tributária, IRPJ CSLL crédito presumido, Tema 1416 STJ, planejamento tributário, JS Contábil MG.
Conteúdo de caráter informativo, elaborado com base nas informações disponíveis em 08/10/2026. Como o julgamento é recente, empresas interessadas devem acompanhar a publicação do acórdão e eventuais recursos ou esclarecimentos posteriores antes de adotar procedimentos de recuperação ou alteração de apuração.




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