Imposto Seletivo de 2027 ainda está sem alíquota: quais empresas precisam acompanhar?

Governo informou em 8 de outubro que pretende encaminhar ao Congresso a medida provisória com as alíquotas após as eleições; início efetivo da cobrança pode ficar para o fim de janeiro ou início de fevereiro de 2027
O Imposto Seletivo — IS já existe na legislação da Reforma Tributária, já possui produtos e serviços definidos e está previsto para entrar no novo sistema tributário em 2027.
O que ainda falta é uma informação essencial para empresas que estarão diretamente ou indiretamente expostas ao novo imposto:
quanto será cobrado.
Em declaração feita em 8 de outubro de 2026, o Ministério da Fazenda informou que pretende encaminhar ao Congresso Nacional, após o segundo turno das eleições, uma medida provisória com as alíquotas do Imposto Seletivo. Segundo o governo, as discussões com os setores econômicos avançaram, mas a definição ainda não foi formalizada em norma.
Essa indefinição produz um efeito prático importante.
Como a majoração tributária precisa observar a anterioridade constitucional aplicável, o governo informou que a cobrança poderá começar apenas no fim de janeiro ou início de fevereiro de 2027, em vez de 1º de janeiro.
Para empresas dos setores alcançados, portanto, 2026 termina com uma situação incomum:
já sabemos quais atividades podem ser tributadas pelo Imposto Seletivo, mas ainda não sabemos exatamente qual será a carga aplicada a cada uma delas.
E essa diferença interfere diretamente em preço, estoque, contratos, margem e planejamento para 2027.
O que é o Imposto Seletivo?
O Imposto Seletivo foi criado pela Reforma Tributária como um tributo federal incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de determinados bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou sua estrutura e definiu os grupos alcançados. A Receita Federal também resume o IS como um dos novos tributos da Reforma Tributária, com entrada no sistema a partir de 2027.
Diferentemente da CBS e do IBS, o Imposto Seletivo possui uma finalidade específica.
Ele não foi desenhado apenas para arrecadar.
Existe também uma função extrafiscal, utilizando a tributação para desestimular determinadas formas de consumo ou produção associadas a efeitos negativos à saúde ou ao meio ambiente.
Quais produtos e serviços estarão sujeitos ao Imposto Seletivo?
A legislação atualmente prevê incidência sobre:
veículos;
embarcações e aeronaves;
produtos fumígenos, como cigarros;
bebidas alcoólicas;
bebidas açucaradas;
determinados bens minerais;
concursos de prognósticos e fantasy sport.
Isso não significa que todos os produtos existentes dentro dessas grandes categorias serão tributados da mesma maneira.
A classificação fiscal, os códigos previstos no Anexo XVII da LC nº 214/2025, as características do produto e as regras que ainda serão definidas para as alíquotas terão papel fundamental na apuração.
As alíquotas já estão definidas?
Não.
Esse é justamente o ponto central neste momento.
A Lei Complementar nº 214 definiu a estrutura do Imposto Seletivo, os setores alcançados, suas bases e diversas regras operacionais.
Mas as alíquotas deverão ser estabelecidas por lei ordinária.
Em 08/10/2026, o Ministério da Fazenda informou que pretende apresentar uma medida provisória justamente para estabelecer essas alíquotas.
Portanto, ainda não é possível afirmar com segurança:
“este produto pagará X% de Imposto Seletivo em 2027.”
A empresa que utilizar hoje uma alíquota não oficial em seu planejamento corre o risco de montar preços, margens ou contratos sobre uma premissa que ainda pode mudar.
Por que a cobrança pode não começar em 1º de janeiro?
Porque existe a regra constitucional da anterioridade nonagesimal, conhecida também como noventena.
De forma simplificada, quando determinada tributação é instituída ou aumentada, a cobrança não pode ocorrer antes de transcorridos 90 dias da publicação da norma, nas situações sujeitas a essa proteção constitucional. O Imposto Seletivo não aparece entre as exceções à noventena previstas no art. 150, §1º, da Constituição.
Segundo a informação divulgada pelo Ministério da Fazenda, para que as novas alíquotas começassem efetivamente em 1º de janeiro de 2027, a medida precisaria ter sido editada até 2 de outubro de 2026.
Como isso não ocorreu, a expectativa apresentada pelo governo é de que a cobrança efetiva possa começar entre o fim de janeiro e o início de fevereiro de 2027, dependendo da data de publicação da norma.
É importante perceber a diferença:
o Imposto Seletivo está previsto para 2027, mas a cobrança das alíquotas que ainda serão fixadas pode começar depois de 1º de janeiro.
Quem será responsável pelo recolhimento?
A lei também define quem é contribuinte do Imposto Seletivo.
Em linhas gerais, podem aparecer como responsáveis diretos:
o fabricante, no primeiro fornecimento ou em outras hipóteses previstas;
o importador, na entrada do produto estrangeiro;
o produtor-extrativista, no caso dos bens minerais;
o arrematante, quando houver arrematação;
e o fornecedor do serviço, nas atividades de serviços alcançadas pelo IS.
Isso traz uma diferença importante para o comércio varejista.
Uma loja que vende determinado produto alcançado pelo Imposto Seletivo pode não ser necessariamente o contribuinte direto do IS naquela venda.
Mas isso não significa que o varejo ficará economicamente indiferente.
Se o fabricante ou importador tiver aumento de carga, esse custo pode influenciar:
preço de aquisição, preço de venda, margem, estoque e comportamento do consumidor.
O Imposto Seletivo será cobrado várias vezes na cadeia?
A LC nº 214 estabelece que o IS incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço e veda o aproveitamento de créditos do imposto nas operações anteriores ou a geração de créditos para operações posteriores.
Isso diferencia o mecanismo do IBS e da CBS.
IBS e CBS foram estruturados dentro de uma lógica ampla de não cumulatividade.
O Imposto Seletivo, por outro lado, tem característica própria e não funciona como um tributo tradicional de crédito e débito ao longo de toda a cadeia.
Para o empresário, isso significa que não basta perguntar:
“Quanto vou pagar?”
Também será necessário entender:
“Em qual ponto da cadeia esse imposto será cobrado e quanto desse custo chegará até minha empresa?”
Como funcionarão as alíquotas?
A legislação admite diferentes formas.
Alguns produtos poderão ter alíquota ad valorem, ou seja, um percentual aplicado sobre determinado valor.
Outros poderão ter alíquota específica, baseada em uma unidade de medida.
Em determinadas situações, poderá existir a combinação dos dois formatos.
Nos produtos fumígenos e nas bebidas alcoólicas, por exemplo, a LC nº 214 prevê combinação de alíquotas ad valorem e específicas. No caso das bebidas alcoólicas, a parcela específica deverá considerar também o teor alcoólico e o volume do produto.
Para os bens minerais alcançados pelo imposto, a legislação atualmente estabelece limite máximo de 0,25%.
Nos veículos, as alíquotas deverão ser graduadas considerando critérios como eficiência energética, emissões, reciclabilidade, categoria, tecnologia e etapas fabris realizadas no país.
Ou seja, não devemos imaginar um único percentual de Imposto Seletivo aplicado indistintamente a tudo.
Dois veículos poderão pagar alíquotas diferentes?
Sim.
A própria LC nº 214 determina que as alíquotas aplicáveis aos veículos poderão variar conforme uma série de características.
Entre elas estão eficiência energética, pegada de carbono, emissão de CO₂, tecnologia, reciclabilidade e categoria do veículo.
Isso significa que uma concessionária ou empresa que comercializa veículos não deveria fazer planejamento apenas com uma pergunta genérica:
“qual será a alíquota do carro?”
A resposta poderá depender do modelo e das características do veículo.
Bebida alcoólica também poderá ter tributação diferente conforme o produto?
Sim.
A LC nº 214 permite que as alíquotas ad valorem de bebidas alcoólicas sejam diferenciadas por categoria e progressivas conforme o teor alcoólico.
Também existe previsão para tratamento diferenciado de pequenos produtores, a depender da regulamentação por lei ordinária.
Isso torna o assunto particularmente relevante para:
indústrias;
distribuidores;
bares e restaurantes;
empresas atacadistas;
importadores;
produtores artesanais;
e estabelecimentos que trabalham com grande volume desses produtos.
Mesmo quando a empresa não for contribuinte direta do Imposto Seletivo, a tributação anterior na cadeia pode afetar seu custo de aquisição.
O Imposto Seletivo será calculado por dentro?
A legislação estabelece que IBS, CBS e o próprio Imposto Seletivo não integram a base de cálculo do IS. Também ficam fora da base os descontos incondicionais que atendam aos requisitos legais.
Nas operações sujeitas a uma alíquota percentual, a base de cálculo considera, em regra, o valor integral cobrado na operação, incluindo componentes como determinados encargos, transporte cobrado como parte da operação e outras importâncias previstas na legislação.
Essa formação precisa ser corretamente parametrizada nos sistemas fiscais.
Não basta simplesmente criar uma conta chamada “Imposto Seletivo”.
O ERP precisará identificar:
produto;
classificação;
base;
alíquota;
momento da incidência;
e documento fiscal correspondente.
Por que a formação de preço deveria ser revista?
Porque existe uma diferença enorme entre:
saber que um imposto existirá
e
saber quanto ele custará.
Uma indústria de bebida açucarada, por exemplo, já sabe que existe previsão de incidência.
Mas, enquanto a alíquota definitiva não estiver publicada, não consegue concluir com precisão qual será o efeito tributário sobre determinado produto.
Quando a alíquota sair, a empresa terá de responder rapidamente:
qual será o novo custo tributário?
quanto será absorvido pela margem?
quanto poderá ser repassado para o preço?
como o consumidor reagirá?
como ficam os descontos?
qual será o impacto sobre distribuidores?
É por isso que esperar a primeira nota fiscal de 2027 para começar a analisar o Imposto Seletivo pode ser tarde.
O estoque comprado em 2026 precisa ser analisado?
Sim, mas com cuidado.
O Imposto Seletivo possui momentos específicos de ocorrência do fato gerador. A legislação menciona, entre outros, o primeiro fornecimento do bem, a importação, a extração e determinadas outras situações.
Portanto, não é correto simplesmente concluir que todo produto que estiver fisicamente no estoque em 2027 sofrerá uma nova cobrança de IS na venda varejista.
Mas o estoque continua sendo um ponto importante para gestão.
Uma empresa pode iniciar 2027 com mercadorias adquiridas sob uma estrutura de custo e, semanas depois, começar a comprar os mesmos itens de fornecedores já com a nova tributação refletida no preço.
O resultado pode ser:
mesmo produto, dois custos diferentes dentro do estoque.
Isso interfere diretamente na formação de preço e na margem.
Contratos fechados agora podem atravessar a mudança
Imagine uma empresa negociando em outubro de 2026 um contrato de fornecimento válido durante todo o ano de 2027.
O preço é fechado hoje.
Mas uma parcela relevante do custo dependerá de um imposto cuja alíquota ainda não está publicada.
Esse contrato precisa ser analisado com atenção.
Questões como:
alteração de carga tributária;
revisão de preço;
repasse tributário;
reequilíbrio econômico;
e data de início da nova tributação
podem deixar de ser detalhes jurídicos e passar a afetar diretamente a rentabilidade do negócio.
Contrato longo com preço fixo e tributo ainda indefinido exige cálculo antes da assinatura.
Importadores também precisam acompanhar
Sim.
A LC nº 214 prevê expressamente incidência do Imposto Seletivo na importação dos bens alcançados.
O imposto deverá ser pago no registro da declaração de importação, conforme as regras estabelecidas para a operação.
Portanto, importadores precisam incluir o IS na revisão de:
custo de nacionalização;
margem;
preço final;
capital de giro;
e planejamento de compras para 2027.
Dependendo do produto e da futura alíquota, uma mercadoria cuja importação é economicamente viável hoje pode apresentar margem bastante diferente após a entrada efetiva da nova tributação.
O varejista que não recolher diretamente pode ignorar o assunto?
Não.
Esse é um erro comum quando surge um imposto concentrado em etapas anteriores da cadeia.
Imagine um comércio que venda bebidas.
Mesmo que a obrigação principal do Imposto Seletivo esteja concentrada anteriormente, o preço cobrado pela indústria ou pelo distribuidor poderá carregar economicamente o impacto do tributo.
A empresa varejista continuará precisando decidir:
quanto pagar;
quanto estocar;
qual margem praticar;
quanto repassar ao consumidor;
e se determinado produto continua comercialmente interessante.
Nem sempre quem recolhe o imposto é a única empresa que sente o efeito dele.
O governo pretende manter a carga atual do IPI?
Segundo declaração divulgada em 08/10/2026, a proposta discutida pelo Ministério da Fazenda busca manter, nos setores afetados, uma carga próxima da que atualmente decorre do IPI.
Mas isso precisa ser lido com cautela.
Neste momento, trata-se de uma proposta ainda não formalizada nas alíquotas definitivas.
A própria legislação determina que as alíquotas do Imposto Seletivo sejam estabelecidas em lei ordinária.
Por isso, empresas não deveriam tratar declarações preliminares como se já fossem tabela tributária válida para 2027.
O IPI desaparece completamente em 2027?
A transição prevê redução a zero das alíquotas do IPI em grande parte das operações, preservadas as situações relacionadas à produção incentivada na Zona Franca de Manaus, nos termos das regras constitucionais e complementares.
A Constituição também determina que IPI e Imposto Seletivo não incidam cumulativamente sobre o mesmo produto nas condições previstas na transição.
Isso significa que 2027 não deve ser analisado simplesmente como:
“entrou mais um imposto”.
Existe uma substituição e reorganização mais ampla da tributação federal sobre o consumo.
Quais empresas deveriam acompanhar a nova medida provisória imediatamente?
A publicação das alíquotas merece acompanhamento principalmente por fabricantes, importadores, produtores, distribuidores e empresas com exposição econômica relevante aos produtos e serviços alcançados.
Um checklist prático para outubro de 2026 seria:
identificar produtos do portfólio potencialmente enquadrados no Anexo XVII;
revisar NCM e cadastros;
mapear fornecedores expostos ao Imposto Seletivo;
identificar contratos que atravessam 2027;
separar estoques estratégicos;
simular diferentes cenários de alíquota, sem tratar nenhuma estimativa como definitiva;
revisar cláusulas de reajuste tributário;
preparar ERP e formação de preço para rápida parametrização quando a norma for publicada;
medir quanto da margem suportaria eventual aumento de custo;
acompanhar a publicação da MP e a data efetiva de início da cobrança.
O principal risco hoje não é desconhecer a alíquota
A alíquota realmente ainda não está definida.
Mas isso não significa que a empresa não possa fazer nada.
Já é possível saber:
se o setor está potencialmente alcançado;
quais produtos precisam ser classificados;
quem será contribuinte;
em qual etapa pode ocorrer a incidência;
como o estoque é formado;
quais contratos atravessam 2027;
e quais margens são mais sensíveis a aumento de custo.
A alíquota será a última peça do cálculo. A estrutura da operação já pode ser revisada agora.
Conclusão
O Imposto Seletivo é uma das peças centrais da Reforma Tributária que entra em cena em 2027.
A Lei Complementar nº 214/2025 já estabelece sua incidência sobre grupos como veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e determinados serviços de apostas.
Entretanto, em 09/10/2026, as alíquotas ainda não estão formalmente definidas.
Em declaração feita no dia 08/10/2026, o Ministério da Fazenda informou que pretende encaminhar ao Congresso uma medida provisória com essas alíquotas após as eleições.
Como o prazo necessário para início da cobrança em 1º de janeiro já não foi alcançado, o governo admite que o imposto possa começar a ser efetivamente cobrado apenas no fim de janeiro ou início de fevereiro de 2027, conforme a data de publicação da norma e a observância da noventena.
Para as empresas afetadas, o ponto central agora não é tentar adivinhar a alíquota.
É preparar a operação.
Produto, cadastro, estoque, contrato, custo, preço e margem precisam estar prontos para receber a nova variável assim que ela for oficialmente definida.
Quando a alíquota sair, a empresa preparada fará uma conta. A empresa despreparada terá de rever toda a operação.
Fonte e base legal
A estrutura do Imposto Seletivo está disciplinada pela Lei Complementar nº 214/2025,
atualizada pela LC nº 227/2026, especialmente nos dispositivos que tratam da incidência, fatos geradores, bases, alíquotas e sujeitos passivos do novo imposto.
A Receita Federal informa que o IS é um tributo federal criado para alcançar bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente e integra o cronograma da Reforma Tributária a partir de 2027.
Em 08/10/2026, o Ministério da Fazenda informou que a proposta com as alíquotas será encaminhada posteriormente ao Congresso e que, diante da regra temporal aplicável, o início efetivo da cobrança poderá ocorrer após janeiro.
Palavras-chave
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Conteúdo informativo elaborado com base na legislação e nas informações oficiais disponíveis em 09/10/2026. Como as alíquotas do Imposto Seletivo ainda dependem de norma específica, empresas potencialmente afetadas devem acompanhar a publicação da regulamentação antes de utilizar percentuais em cálculos definitivos.




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