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RAD: cliente poderá recolher IBS e CBS da operação para liberar o próprio crédito

há 5 dias
9 min de leitura



Novo mecanismo da Reforma Tributária permite ao adquirente recolher diretamente os tributos da compra em determinadas operações e reduz sua dependência do pagamento feito pelo fornecedor


A Reforma Tributária está criando uma mudança importante na relação entre quem vende e quem compra.


Até hoje, o empresário está acostumado a pensar no imposto como uma obrigação praticamente exclusiva de quem realiza a venda.


Com IBS e CBS, essa lógica ficará mais complexa.


Um mecanismo que começou a ganhar destaque nos últimos dias é o chamado RAD — Recolhimento pelo Adquirente.


Na prática, em determinadas operações, a empresa que está comprando um produto ou contratando um serviço poderá recolher diretamente o IBS e a CBS incidentes sobre aquela operação, em vez de simplesmente aguardar que o fornecedor faça o pagamento posteriormente.


E existe um motivo importante para isso:


o recolhimento pode permitir que o comprador libere mais rapidamente o crédito tributário daquela aquisição.


A possibilidade está prevista no art. 36 da Lei Complementar nº 214/2025, e a própria Receita Federal já está preparando a infraestrutura tecnológica para consulta dos recolhimentos e emissão do DARF relacionado ao RAD.


O que é o RAD?

RAD é a sigla utilizada pela própria documentação da Receita para Recolhimento pelo Adquirente.


A lógica é relativamente simples.


Imagine uma operação entre duas empresas:


Empresa A vende.

Empresa B compra.


Normalmente, a Empresa A é quem terá o débito tributário correspondente à operação.


Mas o art. 36 da LC nº 214/2025 permite que o adquirente, desde que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular, faça o recolhimento dos tributos incidentes na operação quando o pagamento ao fornecedor ocorrer por instrumento que não permita a segregação automática prevista no split payment.


Ou seja:


em determinadas situações, o comprador poderá recolher o imposto da operação diretamente.


Por que o comprador faria isso?

Porque, na nova lógica da não cumulatividade, o crédito de IBS e CBS passa a estar fortemente relacionado à extinção do débito tributário da operação anterior.


O art. 47 da LC nº 214 estabelece, como regra geral do regime regular, que o contribuinte poderá apropriar créditos quando ocorrer a extinção dos débitos referentes às operações em que seja adquirente, além da necessidade de documento fiscal eletrônico idôneo.


Isso cria uma situação nova.


Imagine que uma empresa compre mercadorias de um fornecedor.


A nota está correta.


O IBS e a CBS estão destacados.


Mas o débito da operação ainda não foi extinto.


Dependendo da implementação das regras e dos mecanismos disponíveis, isso pode afetar o momento em que o adquirente consegue transformar aquela compra em crédito tributário utilizável.


O RAD aparece justamente como uma alternativa.


O próprio comprador recolhe o imposto relacionado àquela operação.


Com isso, o débito é extinto e o crédito correspondente pode ser habilitado dentro da sistemática da apuração assistida.


Então o crédito dependerá do fornecedor pagar o imposto?

Essa é uma das maiores mudanças conceituais da Reforma.


Pela regra do art. 47, quando os mecanismos previstos estiverem implementados, existe uma relação entre a extinção do débito da operação e a possibilidade de apropriação do crédito pelo adquirente.


Existe, contudo, uma regra de transição importante.


O art. 48 determina que, enquanto nem o split payment nem o recolhimento pelo adquirente estiverem implementados, o requisito de extinção do débito fica dispensado e o crédito poderá ser apropriado com base no documento fiscal corretamente emitido.


Isso significa que não devemos simplificar a discussão dizendo apenas:


“A partir de 2027 ninguém terá crédito enquanto o fornecedor não pagar.”


A legislação é mais detalhada.


O momento em que essa vinculação terá efeitos práticos depende também da implementação dos mecanismos previstos na própria lei.


O RAD já existe na prática?

A infraestrutura está sendo construída.


E esse é justamente o motivo pelo qual o assunto voltou a ganhar força agora.


Em 14 de setembro de 2026, a Receita Federal divulgou nova documentação técnica das APIs da apuração da CBS e informou que seriam disponibilizados serviços específicos para:


consulta de recolhimentos feitos pelo adquirente;

consulta de pagamentos;

emissão de DARF para RAD;

e emissão de DARF para pagamento pelo próprio contribuinte.


A Receita programou os serviços de consulta de recolhimentos pelo adquirente para início de novembro de 2026 e a emissão de DARF para RAD para o final de novembro de 2026.


Ou seja:


não estamos falando apenas de uma previsão distante da lei. A infraestrutura operacional já está sendo preparada.


A própria Receita já mostra o botão para gerar o DARF do comprador

Em apresentação oficial sobre a Apuração Assistida da CBS, a Receita demonstrou uma tela em que o adquirente visualiza a operação, o crédito ainda não apropriado e a opção de “Gerar DARF” relacionada ao art. 36.



Isso ajuda a entender como a nova lógica poderá funcionar.


A operação estará vinculada ao documento fiscal eletrônico.


O adquirente poderá identificar:


quem vendeu;

quem comprou;

valor da operação;

CBS relacionada

e situação do crédito.


A partir daí, poderá haver a opção de realizar o recolhimento.


Qual é a diferença entre RAD e Split Payment?

Embora os dois mecanismos estejam ligados ao pagamento dos novos tributos, eles não funcionam da mesma forma.


No split payment, o próprio sistema de pagamento realiza a segregação do IBS e da CBS durante a liquidação financeira da operação.


Parte do dinheiro segue para o fornecedor.


Outra parte é direcionada ao Fisco.


É uma segregação automática vinculada ao pagamento.


Já no RAD, quem toma a iniciativa é o adquirente.


A empresa compradora identifica a operação e realiza diretamente o recolhimento do IBS e da CBS correspondente.


Por isso, o RAD pode ser especialmente relevante em operações que utilizem instrumentos de pagamento nos quais o split payment não consiga realizar a segregação automática. Essa hipótese está expressamente prevista no art. 36.


Um exemplo ajuda a entender


Imagine uma operação empresarial de:


R$ 100.000.


Suponha, apenas para fins didáticos, que o IBS e a CBS destacados naquela operação totalizem:


R$ 25.000.


Sem entrar nas alíquotas definitivas, que não são o objetivo deste exemplo, teríamos uma operação em que parte do valor corresponde ao preço econômico e outra parcela aos tributos.


No fluxo descrito pela Fenacon, o adquirente poderá recolher os tributos diretamente ao Fisco e transferir ao fornecedor o valor líquido correspondente à operação.


Assim, de forma ilustrativa:


R$ 25.000 → recolhimento dos tributos

R$ 75.000 → fornecedor


O efeito para o comprador é que o pagamento do tributo já fica associado àquela operação, permitindo acelerar a habilitação do crédito correspondente.


Esse exemplo serve apenas para explicar o mecanismo. Alíquotas, reduções e tratamento específico dependerão da operação realizada.


O fornecedor perde o controle do próprio imposto?

Esse provavelmente será um dos pontos mais delicados na relação comercial.



A empresa fornecedora continuará tendo sua operação registrada dentro da apuração.

Mas o art. 36 determina que o valor recolhido pelo adquirente seja utilizado para quitar os débitos de IBS e CBS ainda não extintos relacionados àquela operação.



Além disso, a legislação determina que Receita Federal e Comitê Gestor do IBS disponibilizem mecanismo para que o fornecedor consiga acompanhar os recolhimentos feitos pelo adquirente.


Portanto, não deveria existir uma espécie de “pagamento invisível”.


O fornecedor precisará conseguir identificar que determinado débito já foi recolhido por seu cliente.


E se fornecedor e cliente pagarem o mesmo imposto?

Esse é um risco operacional real.


Imagine que o comprador utilize o RAD.


Mas, por falha de comunicação, o fornecedor também recolha o valor integral do tributo.


Teríamos uma duplicidade.


O art. 36 prevê que, quando o recolhimento feito pelo adquirente exceder o valor utilizado para quitar os débitos da respectiva operação, o excedente será transferido ao contribuinte em até três dias úteis.


A Fenacon destaca justamente esse risco e recomenda atenção à comunicação e aos contratos entre as partes.


Contratos comerciais podem precisar mudar?

Esse talvez seja um dos efeitos mais interessantes do RAD.


Imagine um contrato dizendo simplesmente:


“O comprador pagará R$ 100.000 ao fornecedor.”


Mas, na operação efetiva, o comprador decide recolher diretamente parte desse valor ao Fisco.


Quanto será transferido financeiramente para a conta do fornecedor?

Como isso aparecerá na conciliação?

Quem decide se o RAD será utilizado?

Quando o comprador deverá comunicar o fornecedor?

Como ficará a baixa financeira da duplicata?

Como o ERP deverá registrar isso?


Essas perguntas mostram que o RAD não é apenas uma regra tributária.


Ele pode alterar a própria rotina financeira e contratual das empresas.


A Fenacon destaca que o alinhamento entre fornecedor e adquirente será importante para reduzir risco de recolhimento duplicado e menciona a possibilidade de inclusão de cláusulas específicas nos contratos comerciais.


O financeiro vai precisar conversar ainda mais com o fiscal

Hoje é comum existir uma separação muito clara dentro das empresas.


O setor de compras negocia.


O financeiro paga.


O fiscal recebe a nota.


A contabilidade registra.


Com o RAD, esse fluxo pode ficar muito mais interligado.


Antes de efetuar determinado pagamento, a empresa poderá precisar saber:


qual é o documento fiscal;

quanto de IBS e CBS está destacado;

se o débito já foi extinto;

se haverá split payment;

se será utilizado RAD;

quanto será pago ao fornecedor;

quanto será recolhido ao Fisco;


e quando o crédito poderá ser apropriado.


Isso transforma a gestão tributária em uma etapa do próprio pagamento.


O RAD pode mudar a negociação entre empresas?

Pode.


E aqui existe um ponto estratégico importante.


Imagine duas empresas fornecedoras.


As duas vendem exatamente o mesmo produto pelo mesmo preço.


Mas uma possui processos fiscais extremamente organizados e a outra possui constantes inconsistências.


Para o comprador, não bastará analisar somente:


preço; prazo; qualidade; entrega.


A eficiência fiscal do fornecedor também pode ganhar peso.


Principalmente porque atrasos e inconsistências tributárias podem afetar a gestão dos créditos do comprador.


Na Reforma Tributária, a qualidade fiscal do fornecedor pode se tornar parte da decisão de compra.


Comprar barato poderá sair caro se o crédito ficar travado

Essa é uma reflexão importante para o empresário.


Uma empresa pode comprar determinado insumo por preço ligeiramente menor.

Mas se houver problemas na nota fiscal, classificação da operação ou tratamento tributário, o crédito esperado pode não aparecer corretamente na apuração.



Quando estamos falando de empresas com alto volume de compras, isso pode representar:


mais capital de giro;

saldo tributário maior;

problemas de conciliação;

e dificuldade de fechamento.


Por isso, compras, fiscal e financeiro precisarão trabalhar muito mais próximos.


O que acontece se o comprador recolher mais do que deveria?

A própria LC nº 214 prevê tratamento para esse cenário.


Se o valor recolhido pelo adquirente exceder aquele necessário para extinguir o débito da operação, o excedente deverá ser transferido ao contribuinte em até três dias úteis.


Esse mecanismo será importante porque diferenças podem surgir em razão de:


ajustes;

cancelamentos;

divergência de alíquota;

reduções;

ou correções do documento fiscal.


O RAD será obrigatório?

Pela redação atual do art. 36, trata-se de uma possibilidade disponível ao adquirente nas condições estabelecidas pela legislação.


A norma usa a expressão:


“poderá pagar”.


Portanto, não é correto afirmar que todo comprador será obrigado a recolher o IBS e a CBS do fornecedor.


É uma modalidade específica de recolhimento.


Isso é diferente do split payment, cuja implementação e hipóteses de obrigatoriedade seguem regras próprias e serão graduais.


O Simples Nacional entra no RAD?

Aqui precisamos ter cuidado.


A Fenacon informa que empresas do Simples Nacional que optarem pelo regime regular do IBS e da CBS deverão observar as regras relacionadas ao RAD.


Já em relação às empresas que permanecerem integralmente dentro da sistemática do Simples, ainda existe discussão sobre a operacionalização específica desse mecanismo.


Portanto, eu evitaria afirmar neste momento que:


“todo Simples estará sujeito ao RAD.”


A análise dependerá da forma de recolhimento escolhida e das regras operacionais que forem consolidadas.


Por que esse assunto ficou tão importante agora?

Porque a discussão deixou de estar apenas dentro da lei.


A Receita já publicou documentação técnica para sistemas.


As APIs da CBS já contemplam expressamente:


RAD;

split payment;

pagamentos;

recolhimentos do adquirente.


Além disso, a Receita programou a emissão de DARF específico do RAD para o final de novembro de 2026.


Isso mostra que empresas de software, ERPs, departamentos fiscais e contabilidades já precisam acompanhar a implementação.


O que as empresas deveriam começar a revisar?

Eu não começaria pelo DARF.


Começaria pelo processo.


Antes de 2027, vale verificar se a empresa consegue identificar corretamente:


  • fornecedor e adquirente;

  • documento fiscal vinculado;

  • IBS e CBS de cada operação;

  • situação do débito;

  • situação do crédito;

  • forma de pagamento;

  • conciliação entre valor bruto, tributo e valor líquido;

  • eventual utilização de RAD ou split payment;

  • tratamento contratual da operação;

  • integração entre ERP, financeiro e contabilidade.


Essa estrutura será mais importante do que simplesmente aprender onde clicar para gerar o pagamento.


A Reforma Tributária está chegando ao contas a pagar

Esse talvez seja o melhor resumo do RAD.


Durante muito tempo, a discussão da Reforma Tributária ficou concentrada em:


alíquotas;

carga tributária;

IBS;

CBS;

Simples Nacional.


Agora começamos a enxergar outra camada.


A Reforma Tributária também vai modificar a operação financeira das empresas.


O momento em que uma conta é paga, a forma de pagamento escolhida e a situação fiscal do fornecedor podem passar a interferir diretamente na gestão dos créditos tributários.


Conclusão

O RAD — Recolhimento pelo Adquirente é um dos mecanismos previstos na Reforma Tributária para permitir que o comprador, quando contribuinte do regime regular e observadas as condições legais, recolha diretamente o IBS e a CBS incidentes sobre determinada operação. A base legal está no art. 36 da LC nº 214/2025.


A novidade deste momento não é a criação da regra.


É sua aproximação da realidade operacional.


A Receita Federal já publicou documentação das APIs da apuração da CBS que contempla consultas de recolhimentos feitos pelo adquirente e informou que a emissão do DARF do RAD será disponibilizada no cronograma técnico de novembro de 2026.


A partir daí, empresas precisarão entender uma lógica nova:


o cliente poderá deixar de ser apenas quem paga a nota. Em determinadas operações, ele poderá também recolher diretamente o tributo daquela compra para proteger e acelerar seu próprio crédito.


Isso exigirá integração entre:


compras, fiscal, financeiro, contabilidade, ERP e contratos.


E talvez essa seja uma das principais mensagens da Reforma Tributária:


IBS e CBS não vão mudar apenas o imposto. Vão mudar a forma como as empresas compram, vendem, pagam e controlam suas operações.



Conteúdo informativo elaborado com base na legislação e nas orientações disponíveis em 07/10/2026. A operacionalização dos novos mecanismos ainda está em implementação e deve ser acompanhada conforme novas regulamentações e atualizações dos sistemas oficiais.

 
 
 

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