Lucros e dividendos em 2026: quando a empresa precisa reter 10% de Imposto de Renda?
- Jeferson Sousa
- 10 de ago.
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A distribuição de lucros aos sócios passou por uma mudança importante em 2026.
Desde janeiro, determinadas distribuições de lucros e dividendos realizadas por empresas brasileiras a pessoas físicas residentes no Brasil estão sujeitas à retenção de 10% de Imposto de Renda na Fonte, o IRRF.
A regra foi instituída pela Lei nº 15.270/2025 e ganhou nova atenção após a Receita Federal publicar, em 6 de agosto de 2026, orientações específicas sobre a escrituração, declaração e recolhimento desse imposto.
O ponto que merece maior atenção é o limite mensal.
Quando uma mesma pessoa jurídica pagar, creditar, empregar ou entregar a uma mesma pessoa física residente no Brasil lucros ou dividendos em valor superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, deverá ser feita retenção de 10% sobre todo o valor distribuído, e não apenas sobre a parcela que exceder os R$ 50 mil.
A mudança alcança inclusive empresas optantes pelo Simples Nacional, além das empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real.
Por isso, distribuir lucro em 2026 deixou de ser uma decisão que deve considerar apenas quanto existe disponível na conta bancária da empresa.
Será necessário observar o valor, o mês da distribuição, a existência de lucro contábil, a origem dos resultados, a documentação societária e as obrigações que deverão ser transmitidas à Receita Federal.
O que mudou na distribuição de lucros em 2026?
Até 2025, a regra geral permitia que lucros e dividendos distribuídos pelas empresas aos sócios fossem pagos sem incidência de Imposto de Renda na Fonte, observados os requisitos tributários e contábeis aplicáveis.
A Lei nº 15.270/2025 criou uma nova sistemática a partir de janeiro de 2026.
Para a pessoa física residente no Brasil, haverá retenção quando uma mesma empresa distribuir para essa mesma pessoa física valor mensal superior a R$ 50.000,00.
A legislação não estabeleceu uma tributação apenas sobre o excedente.
Quando o limite é ultrapassado, os 10% incidem sobre a totalidade dos lucros e dividendos alcançados pela regra naquele mês.
Essa diferença é essencial para evitar erros.
Como funciona o limite de R$ 50 mil?
Considere uma situação simples.
Uma empresa possui lucro disponível e decide distribuir R$ 45.000,00 para seu único sócio pessoa física em determinado mês.
Como o valor não ultrapassou R$ 50.000,00, essa distribuição não estará sujeita à retenção mensal de 10% pela regra do art. 6º-A.
Agora imagine que a empresa distribua R$ 60.000,00 para o mesmo sócio no mesmo mês.
Nesse caso, haverá IRRF de:
R$ 60.000,00 × 10% = R$ 6.000,00
A empresa deverá reter R$ 6.000,00 e observar as regras de recolhimento e declaração aplicáveis.
O sócio receberia, financeiramente, R$ 54.000,00, considerando apenas essa retenção.
O lucro distribuído, entretanto, continua sendo de R$ 60.000,00.
A Receita Federal confirma que, uma vez ultrapassado o limite mensal, o rendimento tributável corresponde ao valor total distribuído.
E se a distribuição for exatamente de R$ 50.000,00?
A lei utiliza a expressão “montante superior a R$ 50.000,00”.
Portanto, uma distribuição de exatamente R$ 50.000,00, isoladamente considerada, não ultrapassa o limite estabelecido para essa retenção mensal.
A atenção deve estar nas demais distribuições realizadas pela mesma empresa ao mesmo beneficiário durante aquele mês.
Isso porque o limite não é analisado pagamento por pagamento de forma isolada.
Fazer vários pagamentos menores evita a retenção?
Não.
A legislação determina expressamente que, quando houver mais de um pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, os valores deverão ser somados.
Imagine que uma empresa faça:
R$ 30.000,00 no dia 5;
e mais R$ 25.000,00 no dia 20.
No total, o sócio recebeu R$ 55.000,00 da mesma empresa naquele mês.
O limite foi ultrapassado.
Nesse caso, a retenção deverá ser recalculada levando em consideração os R$ 55.000,00 totais, conforme determina a própria Lei nº 15.270/2025.
Portanto, dividir artificialmente uma distribuição em várias transferências não elimina a incidência.
O controle precisa ser realizado por:
empresa + beneficiário + mês.
E se a empresa tiver vários sócios?
O limite é analisado individualmente por beneficiário.
Considere uma empresa com três sócios pessoas físicas.
No mesmo mês, ela distribui:
R$ 40.000,00 para o Sócio A;
R$ 40.000,00 para o Sócio B;
R$ 40.000,00 para o Sócio C.
Embora a empresa tenha distribuído R$ 120.000,00 no total, nenhum dos beneficiários recebeu mais de R$ 50.000,00 daquela pessoa jurídica naquele mês.
Por isso, o limite deve ser verificado individualmente.
Agora, se o Sócio A receber R$ 70.000,00, a situação dele será analisada separadamente da dos demais sócios.
A lei vincula a incidência à distribuição feita por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física.
E se o sócio receber lucros de duas empresas diferentes?
Para a retenção mensal de 10%, o limite é analisado em relação a cada pessoa jurídica pagadora.
Imagine um empresário que seja sócio de duas empresas e, no mesmo mês, receba:
R$ 40.000,00 da Empresa A;
R$ 40.000,00 da Empresa B.
Isoladamente, nenhuma das empresas ultrapassou o limite de R$ 50.000,00 pago ao beneficiário naquele mês.
Entretanto, isso não significa que os R$ 80.000,00 serão necessariamente irrelevantes para a tributação anual da pessoa física.
A Lei nº 15.270/2025 também instituiu uma tributação mínima anual para pessoas físicas de altas rendas, cujo cálculo considera um universo mais amplo de rendimentos recebidos durante o ano.
Portanto, a retenção mensal e a tributação anual são mecanismos relacionados, mas diferentes.
Existe também uma tributação anual de altas rendas?
Sim.
A partir do exercício de 2027, referente aos rendimentos recebidos durante 2026, a pessoa física cuja soma dos rendimentos considerados pela lei seja superior a R$ 600.000,00 no ano poderá estar sujeita à tributação mínima anual.
A alíquota cresce progressivamente para rendimentos acima de R$ 600.000,00 e inferiores a R$ 1.200.000,00.
Para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00, a alíquota mínima prevista chega a 10%, observadas as deduções, exclusões e o redutor estabelecidos na legislação.
Isso significa que o empresário não deve olhar apenas para cada mês isoladamente.
Também será necessário acompanhar sua renda total durante o ano.
Então os 10% retidos são um imposto definitivo?
Nem sempre.
Esse é um detalhe extremamente importante.
O IRRF mensal sobre os lucros e dividendos poderá ser considerado na apuração da tributação mínima anual.
A Receita Federal esclarece que, quando a pessoa física estiver sujeita à tributação anual de altas rendas, o IRRF retido durante o ano poderá ser deduzido do imposto apurado nessa sistemática.
A própria Receita também informa que, caso o contribuinte tenha recebido lucros, dividendos e outros rendimentos em montante inferior a R$ 600.000,00 no ano, o IRRF eventualmente retido sobre os dividendos poderá ser restituído.
Portanto, não é tecnicamente correto afirmar simplesmente que todo sócio que receber mais de R$ 50 mil em determinado mês terá um custo tributário definitivo de 10%.
Existe uma retenção na fonte, mas a situação final da pessoa física dependerá também da apuração anual.
Empresas do Simples Nacional também precisam reter?
Sim.
Esse é provavelmente um dos pontos que mais surpreenderá pequenos empresários.
A Receita Federal esclareceu expressamente que a retenção também se aplica às distribuições efetuadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.
Assim, se uma empresa do Simples distribuir para uma mesma pessoa física residente no Brasil valor superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, a regra dos 10% deverá ser analisada da mesma maneira.
Isso significa que o empresário não deve confundir:
tributação da empresa pelo Simples Nacional
com
tributação relacionada à distribuição de lucros para o sócio pessoa física.
São análises diferentes.
A empresa pode continuar normalmente no Simples e, mesmo assim, possuir obrigação de reter IRRF na distribuição ao sócio.
E as empresas do Lucro Presumido?
As empresas do Lucro Presumido também estão alcançadas pela regra.
Nesse regime, atenção especial deve ser dada à diferença entre o lucro presumido para fins tributários e o lucro contábil efetivamente apurado pela empresa.
Uma empresa pode possuir faturamento elevado e caixa disponível, mas isso não significa automaticamente que todo o saldo existente possa ser tratado como lucro contábil distribuível.
A distribuição precisa respeitar a escrituração, os resultados efetivamente apurados e as normas tributárias e societárias aplicáveis.
Além disso, a partir de 2026, mesmo quando existe lucro disponível para distribuição, o valor mensal destinado ao sócio precisa ser analisado para verificar a incidência do IRRF.
E no Lucro Real?
No Lucro Real, a contabilidade já possui papel central na determinação do resultado empresarial.
A empresa precisa conhecer o lucro contábil, os ajustes tributários, os resultados acumulados e os valores efetivamente disponíveis para distribuição.
A nova retenção adiciona uma camada de controle.
Não basta identificar se existe lucro.
Será necessário verificar:
qual resultado está sendo distribuído;
quando foi apurado;
quando a distribuição foi aprovada;
para qual sócio;
em qual mês será paga ou creditada;
qual valor acumulado naquele mês;
se existe hipótese de transição para lucros anteriores;
se deverá ocorrer retenção;
como o valor será declarado na EFD-Reinf.
E os lucros acumulados até 2025?
A Lei nº 15.270/2025 estabeleceu uma regra de transição importante para resultados apurados até o ano-calendário de 2025.
Esses lucros podem ficar fora da nova retenção quando forem atendidas conjuntamente as condições previstas na lei, incluindo a aprovação da distribuição pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento, crédito, emprego ou entrega conforme os termos originalmente aprovados. A legislação prevê a proteção para pagamentos realizados durante 2026, 2027 e 2028, desde que sejam respeitadas essas condições.
Esse ponto exige bastante cuidado.
Não basta simplesmente afirmar em 2026:
“Esse dinheiro é lucro antigo.”
A empresa precisa possuir documentação que demonstre que os requisitos da regra de transição foram efetivamente cumpridos.
Posso fazer agora uma ata dizendo que o lucro era de 2025?
A regra de transição exige que a distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente até 31 de dezembro de 2025.
Portanto, uma aprovação realizada somente em 2026 não atende retroativamente esse requisito temporal.
A Receita esclareceu que, para os resultados de 2025, era possível utilizar balanço intermediário ou balancete referente ao período de janeiro a novembro de 2025 e aprovar a distribuição até o encerramento daquele ano.
Os valores aprovados também deveriam ser registrados no passivo da empresa de acordo com o cronograma de pagamento estabelecido.
Por isso, a documentação societária existente deve ser analisada antes de utilizar a regra de transição.
A origem do lucro faz diferença?
Sim.
É importante identificar se a distribuição está relacionada a:
lucro gerado em 2026;
lucro acumulado de exercícios anteriores;
lucro cuja distribuição foi aprovada até dezembro de 2025;
antecipação de lucro do exercício corrente;
dividendos intermediários;
valores já registrados no passivo;
outra forma de destinação do resultado.
A EFD-Reinf exige a informação da distribuição mesmo quando o pagamento decorre de lucro antecipado ou de uma conta de lucros acumulados. A Receita esclarece que, havendo crédito ou pagamento de lucros e dividendos, a informação deve ser prestada na escrituração independentemente dessa origem.
Por isso, utilizar apenas uma transferência bancária com a descrição “lucro” não resolve a questão.
A origem contábil precisa existir e ser identificável.
Antecipação de lucros também entra na regra?
Sim, a antecipação precisa ser informada e analisada.
Uma empresa pode apurar resultados durante o ano e realizar distribuições intermediárias aos sócios, desde que possua suporte contábil e observe as regras societárias aplicáveis.
O fato de o exercício ainda não ter encerrado não transforma automaticamente o pagamento em pró-labore.
Entretanto, essa distribuição também deve ser considerada para verificar o limite mensal de R$ 50.000,00.
A Receita Federal esclarece que distribuições antecipadas e lucros acumulados devem ser informados na EFD-Reinf quando houver o crédito ou pagamento.
Capitalizar o lucro evita a tributação?
Também não necessariamente.
A Receita Federal esclareceu que a capitalização dos lucros pode ser considerada uma forma de emprego do resultado.
Assim, se uma mesma pessoa física tiver lucros ou dividendos de valor superior a R$ 50.000,00 no mês e esses valores forem incorporados ao capital da empresa, a operação poderá estar sujeita à retenção de 10%, observadas as regras e exceções aplicáveis.
Portanto, simplesmente transformar o lucro em capital social não deve ser tratado como estratégia automática para afastar a tributação.
Cada operação precisa ser analisada tecnicamente.
Distribuição de lucro e pró-labore são a mesma coisa?
Não.
O pró-labore remunera o sócio pelo trabalho realizado na empresa.
Ele possui tratamento previdenciário e tributário próprio.
A distribuição de lucros representa a destinação ao sócio do resultado econômico efetivamente produzido pela empresa.
Confundir esses dois pagamentos pode gerar problemas.
Um sócio administrador que atua regularmente no negócio não deve simplesmente tratar toda retirada financeira como distribuição de lucro apenas para evitar encargos relacionados ao pró-labore.
Da mesma forma, pagar pró-labore não elimina o direito de distribuir lucros quando esses lucros existirem e estiverem adequadamente apurados.
O ideal é que cada movimentação esteja claramente identificada na contabilidade e no financeiro.
Ter dinheiro no banco significa que existe lucro para distribuir?
Não.
Saldo bancário e lucro são conceitos diferentes.
A empresa pode possuir dinheiro disponível porque:
recebeu antecipadamente de clientes;
contratou empréstimo;
ainda não pagou fornecedores;
possui impostos a vencer;
recebeu aporte dos sócios;
vendeu algum ativo;
acumulou recursos de períodos anteriores.
Da mesma forma, uma empresa pode possuir lucro contábil e não ter dinheiro suficiente naquele momento para realizar a distribuição.
Por isso, antes de transferir valores para os sócios, é necessário verificar o resultado contábil e a disponibilidade financeira.
Essa necessidade se tornou ainda mais relevante em 2026 porque a empresa também precisa controlar a incidência mensal do IRRF.
O que a empresa precisa informar na EFD-Reinf?
A Receita Federal orientou que a pessoa jurídica pagadora escriture os pagamentos de lucros e dividendos na EFD-Reinf.
Para pagamentos destinados a pessoa física, a informação é realizada no evento R-4010.
Entre os dados estão:
valor bruto do rendimento;
valor tributável;
valor do IRRF;
identificação do beneficiário;
data do fato gerador;
natureza do rendimento.
Quando a distribuição ultrapassar R$ 50.000,00 para a mesma pessoa física no mesmo mês, a Receita orienta que o valor tributável corresponda ao total distribuído e que o IR seja calculado à alíquota de 10%.
A obrigação de informar lucros e dividendos na EFD-Reinf alcança as empresas independentemente do regime tributário, inclusive empresas do Simples Nacional
Qual código será utilizado para o IRRF?
Após a escrituração na EFD-Reinf, os valores devidos são vinculados aos códigos correspondentes e enviados à DCTFWeb.
Para lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil, a orientação divulgada pela Receita utiliza o código:
1841-01 — IRRF de residentes no país.
Para não residentes, a Receita indica o código 1841-02.
A Receita também já havia atualizado a estrutura da EFD-Reinf para permitir o registro da retenção sobre lucros e dividendos a partir de janeiro de 2026.
Quando o IRRF precisa ser pago?
Nos pagamentos de lucros e dividendos para pessoa física residente no Brasil, a Receita orienta que o IRRF seja recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao fato gerador.
O recolhimento é feito por DARF numerado, que pode ser emitido pela DCTFWeb ou pelo Sicalc, conforme a situação.
Por isso, a empresa precisa comunicar as distribuições à contabilidade no momento em que elas ocorrerem.
Informar somente meses depois que o sócio retirou R$ 80 mil como lucro pode gerar:
escrituração fora do prazo;
necessidade de retificação;
DARF vencido;
juros e multa;
divergência entre banco e contabilidade;
problemas na declaração da pessoa física.
Qual é o momento do fato gerador?
Para o IRRF, a Receita orienta que o fato gerador ocorre no momento do crédito ou do pagamento, o que ocorrer primeiro.
Isso é importante porque a empresa não deve olhar apenas para a data da transferência bancária.
Imagine que, por meio de deliberação societária e registro contábil, determinado valor se torne definitivamente creditado ao sócio antes do pagamento efetivo.
Dependendo das características da operação, o fato gerador pode já ter ocorrido.
Por isso, a contabilidade deve participar da decisão antes do registro e da movimentação.
A nova regra impede a empresa de distribuir lucros?
Não.
A distribuição de lucros continua sendo perfeitamente possível.
O que mudou é a tributação de determinadas situações.
A empresa ainda poderá:
apurar seu resultado;
aprovar a distribuição;
destinar lucros aos sócios;
realizar distribuições intermediárias quando admitidas;
utilizar resultados acumulados;
pagar dividendos.
A diferença é que agora precisam ser observados também o limite mensal, a retenção na fonte, a tributação anual e as obrigações acessórias.
Não existe motivo para tratar a distribuição de lucros como algo proibido.
Existe, sim, necessidade de maior planejamento.
Vale a pena distribuir apenas R$ 50 mil por mês?
Não é possível afirmar isso de forma geral.
Essa decisão precisa ser analisada com bastante cuidado.
Primeiro porque a tributação mensal não é o único elemento da Lei nº 15.270/2025.
A pessoa física que ultrapassar R$ 600.000,00 nos rendimentos considerados no ano poderá entrar na sistemática de tributação mínima anual.
Segundo porque uma empresa não deve alterar artificialmente sua política de distribuição considerando apenas um limite mensal.
É preciso avaliar:
necessidade financeira do sócio;
disponibilidade de caixa da empresa;
lucros efetivamente existentes;
rendimentos totais da pessoa física;
outras empresas das quais o contribuinte recebe dividendos;
planejamento patrimonial;
investimentos;
tributação anual;
documentação societária.
Utilizar R$ 50 mil como uma “regra mágica” pode levar a decisões inadequadas.
Por que 2026 exige mais planejamento entre empresa e sócio?
Historicamente, muitos empresários analisavam a distribuição principalmente sob a perspectiva da empresa.
Agora será necessário olhar também para a pessoa física.
O mesmo sócio pode receber durante o ano:
pró-labore;
aluguéis;
aplicações financeiras;
lucros de várias empresas;
rendimentos no exterior;
ganhos de capital;
outros rendimentos.
A tributação mínima anual considera um conjunto mais amplo de rendimentos, com as exclusões específicas previstas na legislação.
Isso aumenta a importância de integrar:
contabilidade empresarial + planejamento tributário + Imposto de Renda da pessoa física.
O que a empresa deve revisar agora?
O primeiro passo é verificar como as distribuições estão sendo realizadas desde janeiro de 2026.
A empresa deve levantar:
quais sócios receberam lucros;
quanto cada pessoa recebeu em cada mês;
se houve pagamentos superiores a R$ 50 mil;
se existiram vários pagamentos no mesmo mês;
quais valores correspondem a lucros de 2026;
quais correspondem a exercícios anteriores;
se existem lucros abrangidos pela regra de transição;
quais documentos aprovaram distribuições até dezembro de 2025;
se os valores estão corretamente registrados na contabilidade;
se as distribuições foram informadas na EFD-Reinf;
se houve IRRF;
se os DARFs foram recolhidos;
se as transferências bancárias coincidem com a escrituração.
Caso existam divergências, a situação deve ser revisada antes que novos pagamentos sejam realizados.
O que o empresário deve evitar?
Algumas práticas se tornam especialmente arriscadas:
transferir dinheiro da empresa para a conta pessoal sem identificação;
chamar qualquer retirada de “lucro”;
decidir no final do ano o que cada transferência representava;
distribuir valor superior ao lucro efetivamente apurado;
esquecer de somar vários pagamentos realizados no mesmo mês;
acreditar que empresa do Simples está fora da regra;
utilizar lucro de 2025 como exceção sem documentação existente até 31/12/2025;
ignorar a EFD-Reinf;
analisar somente a empresa e esquecer a tributação anual da pessoa física.
A nova sistemática aumenta a importância de organizar a distribuição antes da movimentação financeira.
Qual é o papel da contabilidade?
A contabilidade passa a ter papel ainda mais estratégico.
Antes da distribuição, deve ser possível identificar:
lucro disponível;
origem do resultado;
saldo de lucros acumulados;
pagamentos já realizados no mês;
documentação societária;
incidência de IRRF;
situação da regra de transição;
informações que serão enviadas à EFD-Reinf;
impacto na pessoa física.
A decisão deve ser conjunta.
O empresário informa quanto pretende retirar e suas necessidades financeiras.
A contabilidade analisa como aquele valor poderá ser distribuído, qual documentação será necessária e quais consequências tributárias precisam ser consideradas.
Conclusão
Desde janeiro de 2026, a distribuição de lucros e dividendos para pessoa física passou a exigir novos controles.
Quando uma mesma empresa pagar, creditar, empregar ou entregar mais de R$ 50.000,00 em um mesmo mês para uma mesma pessoa física residente no Brasil, haverá retenção de 10% de IRRF sobre o valor total, ressalvadas as hipóteses legais de afastamento da incidência.
A regra também se aplica às empresas do Simples Nacional.
Além disso, a partir da declaração referente ao ano-calendário de 2026, pessoas físicas com rendimentos considerados pela lei superiores a R$ 600 mil estarão sujeitas à análise da tributação mínima anual, sendo o IRRF retido durante o ano considerado nessa apuração.
A mudança não significa o fim da distribuição de lucros.
Significa que a retirada precisa ser planejada.
Contabilidade, movimentação financeira, documentação societária, EFD-Reinf, DCTFWeb e Imposto de Renda da pessoa física passam a estar ainda mais conectados.
A JS Contábil auxilia empresas e sócios na análise dos lucros disponíveis para distribuição, na escrituração contábil, no cumprimento das obrigações relacionadas ao IRRF e no planejamento das retiradas ao longo do ano.
Sua empresa está distribuindo lucros em 2026? Antes da próxima transferência para os sócios, verifique se a operação está corretamente estruturada e se existe obrigação de retenção de Imposto de Renda.




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